A empresa MRS Logística S/A deve pagar as despesas com funeral e sepultura de homem que foi atropelado por uma composição férrea pertencente à empresa. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A empresa deve pagar as despesas, limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária.
O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.
O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.
A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.
Opiniões divergentes
O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.
De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.
Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus.
O caso começou com uma ação de indenização por danos morais e materiais, ajuizada contra a empresa MRS Logística, que tinha cobertura securitária da AGF Brasil Seguros S/A.
O juiz de primeiro grau condenou a MRS a pagar a indenização por danos materiais, na forma de pensão mensal no valor de dois terços do salário mínimo, e por danos morais, fixada em R$ 300 mil, e condenou a AGF a pagar à MRS os valores gastos com a condenação. O magistrado julgou improcedente o pedido de indenização pelas despesas com funeral e sepultura.
A MRS e a AGF apelaram, e o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reduziu a pensão mensal para um terço do salário-mínimo, bem como a condenação por danos morais para R$ 60 mil, mas não se manifestou sobre as despesas com funeral e sepultura. O STJ, ao julgar recurso especial anteriormente interposto, determinou a devolução do processo à origem para que o tema fosse apreciado.
Opiniões divergentes
O tribunal estadual negou provimento à apelação nesse item, sob o argumento de que as despesas com o funeral e luto não teriam sido comprovadas nos autos. Em novo recurso especial interposto no STJ, o recorrente alegou contrariedade à jurisprudência do Tribunal.
A ministra relatora, Nancy Andrighi, afirmou que há divergência de entendimento na Corte sobre esse tema. A maioria dos ministros, incluindo ela própria, entende pela “desnecessidade de comprovação de despesas de funeral, devido à certeza do fato e da importância de se dar proteção e respeito à dignidade da pessoa humana”. Alguns ministros consideram que “as despesas devem ser indeferidas à míngua de qualquer comprovação do efetivo desembolso”.
De acordo com a posição majoritária, a necessidade de comprovação das despesas de funeral é entendimento antigo e já superado na Corte. A relatora ressaltou que o evento morte é incontroverso, logo a existência de funeral e sepultamento é fato conhecido, não se justificando a sua comprovação. Além disso, leva-se em conta a insignificância do valor, que é limitado ao piso estimado pela previdência social.
Para Nancy Andrighi, não se pode ignorar também a natureza social da verba, de proteção e respeito à dignidade humana. É razoável que aquele que vem a ser responsabilizado pela morte tenha a obrigação de arcar com esse ônus.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=105721.
Leia a íntegra do relatório e do voto em: https://ww2.stj.jus.br/processo/revistaeletronica/inteiroteor?num_registro=200900491951&data=10/5/2012.
Prof. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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