O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 788838, no qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) questionava a legitimidade do Ministério Público Federal para atuar em defesa de idosos e incapazes de Passo Fundo (RS) aos quais vinha sendo negado acesso ao benefício assistencial (LOAS). Em ação civil pública, o INSS foi impedido de negar requerimentos de LOAS nos casos em que a renda per capita da família do requerente ultrapassasse o limite de um quarto do salário mínimo.
De acordo com o ministro Lewandowski, a decisão do TRF-4 está em harmonia com a jurisprudência da Corte, que reconhece a legitimidade do Ministério Público para a defesa de interesses individuais homogêneos, sobretudo quando é evidente a relevância social da causa. Em sua decisão, o ministro citou precedentes nesse sentido, como o RE 163231 (relatado pelo ministro Maurício Corrêa), AI 516419 (relator ministro Gilmar Mendes) e RE 472489 (relator ministro Celso de Mello).
O caso
O TRF-4 considerou o Ministério Público parte legítima para mover a ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos dos idosos e portadores de deficiência incapacitante de Passo Fundo (RS), porque estes não têm condições de manter o seu próprio sustento ou de serem mantidos por suas famílias, o que evidencia o relevante interesse social na defesa de tais direitos.
Na tentativa de desconstituir os efeitos dessa decisão, o INSS alega que não existe interesse difuso ou coletivo a ser defendido pelo Ministério Público, por isso o processo deveria ser extinto (sem julgamento de mérito) porque faltaria uma das condições da ação (legitimidade ativa da parte autora).
“A Previdência Social e a Assistência Social atendem necessidades individuais. Elas são sociais quanto ao custeio, mas no que se refere ao pagamento de benefícios elas são individuais e disponíveis, uma vez que o direito ao benefício está ligado a um titular identificado e este pode resolver por sua conta sobre a oportunidade e conveniência de requerer o benefício, bem como sobre a oportunidade e conveniência de renunciar ao benefício”, alegou a autarquia, sem sucesso.
Fonte: Notícias STF.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=263517>. Acesso em: 30-3-2014.
Processo de referência da notícia: RE 788838
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário