quinta-feira, 13 de março de 2014

DIREITOS HUMANOS E A EXECUÇÃO PENAL: instalação de escuta em sanitário próximo a celas não viola intimidade dos presos

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a instalação de gravador atrás de vaso sanitário situado no acesso às celas de presídio não compromete ou viola direitos individuais dos presos. Para os ministros do colegiado, é inviável proteger ilimitadamente a liberdade individual em prejuízo dos interesses da sociedade. 

A decisão foi tomada no julgamento de habeas corpus em favor de dois homens denunciados por homicídio qualificado. O processo indica que eles integrariam uma organização criminosa voltada para o tráfico de drogas, contando com a participação e auxílio de agentes penitenciários. 

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, o caso merece tratamento excepcional, de forma que a autoridade policial e o Poder Judiciário podem, dentro dos limites legais, flexibilizar algumas garantias individuais – sem eliminá-las –, sob pena de ter-se o crescimento incontrolável da impunidade. 

Nulidade

A defesa alegou nulidade absoluta da escuta ambiental realizada nas dependências da cadeia. Alegou que a instalação de um gravador na caixa de descarga do vaso sanitário localizado no acesso às celas em que os acusados estavam presos preventivamente seria grave violação da intimidade e privacidade.

Argumentou ainda que a escuta ambiental violou o direito ao silêncio dos réus, pois eles teriam sido colocados propositadamente em celas próximas para que conversassem sobre os fatos investigados e confessassem a prática do crime. Apontou que “as escutas foram plantadas na residência dos acusados, já que o domicílio civil do preso é o local em que estiver cumprindo pena". 

O objetivo da defesa era a declaração de nulidade do processo penal instaurado, porque teria se baseado em provas ilícitas. 

Voz alta

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, o local escolhido pela autoridade policial para posicionar o gravador não comprometeu ou violou direitos individuais dos réus. “É preciso notar que o mencionado vaso sanitário estava assentado no exterior das celas, sendo as conversas desenvolvidas espontaneamente e em voz alta entre os acusados, que se encontravam em celas distintas e não estavam sozinhos no local, razão pela qual não há que se cogitar de violação ou invasão de privacidade”, avaliou. 

O ministro disse estar convencido de que o procedimento adotado pela autoridade policial não ofendeu a intimidade dos réus, pois ainda que a disposição do gravador fosse diferente, a conversa teria ocorrido, produzindo-se assim a prova questionada. 

Bellizze concluiu que seria inócuo o pronunciamento da nulidade da interceptação ambiental, porque mesmo que fosse retirada do processo, permaneceriam válidos os demais elementos de prova coletados no curso da instrução criminal, de forma que o resultado seria idêntico.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=113632>. Acesso em: 13-3-2014.
Processo de referência da notícia: HC 251132

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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