Apesar do nome, o acidente vascular cerebral – conhecido pela sigla AVC –
enquadra-se no conceito de causa de morte natural, e não acidental,
para fins de seguro. O entendimento é da Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso dos beneficiários de um
contrato de seguro de acidentes pessoais celebrado com a Santander
Seguros S/A.
Os beneficiários ajuizaram ação contra a Santander Seguros
pretendendo que a morte do segurado – causada por acidente vascular
cerebral – fosse enquadrada como acidental, incluída, portanto, na
cobertura do contrato.
O segurado havia contratado um seguro de acidentes pessoais que
previa cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente
total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas
médico-hospitalares.
Após a ocorrência do AVC, o contratante faleceu, e os beneficiários
requereram o pagamento da indenização, a qual foi negada pela seguradora
sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido no
contrato.
Súbito e violento
A primeira instância entendeu que houve morte natural e que esse
evento não tinha cobertura, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).
No recurso ao STJ, os beneficiários afirmaram que o AVC que vitimou o
segurado “é tido como um evento súbito, violento, inesperado, que
trouxe como consequência certamente uma lesão física que ocasionou a
morte do proponente". Sustentaram que, por isso, o evento deveria ser
considerado morte acidental.
Alegaram ainda que, havendo dúvida, as cláusulas de contrato de
adesão devem ser interpretadas em favor do consumidor. Também pediram a
anulação do processo por cerceamento de defesa, pois houve julgamento
antecipado, sem produção de provas.
Faculdade do juiz
Em seu voto, o relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou
que, quanto ao julgamento antecipado da ação, devem ser levados em
consideração os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre
convencimento do juiz.
O ministro mencionou que, de acordo com o artigo 130 do Código de
Processo Civil, cabe ao julgador determinar as provas que entender
necessárias à instrução do processo, bem como indeferir as que
considerar inúteis ou protelatórias.
“O acórdão impugnado pontificou que não havia necessidade da juntada
das condições gerais do contrato de seguro, porquanto a existência da
apólice já era suficiente para o deslinde da controvérsia. Rever os
fundamentos que levaram a tal entendimento demandaria a reapreciação do
conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial, a teor da
Súmula 7 do STJ”, disse o relator.
Patologia
Villas Bôas Cueva afirmou que é necessário distinguir o seguro de
vida do seguro de acidentes pessoais. “No primeiro, a cobertura de morte
abrange causas naturais e também causas acidentais; já no segundo,
apenas os infortúnios causados por acidente pessoal, a exemplo da morte
acidental, são garantidos”, explicou.
Quanto à morte acidental e à natural, o ministro concluiu que a
primeira está evidenciada quando o falecimento da pessoa decorre de
acidente pessoal, definido como um evento súbito, exclusivo e
diretamente externo. Já a morte natural está configurada por exclusão,
ou seja, por qualquer outra causa, como as doenças em geral.
“No caso dos autos, o segurado faleceu de acidente vascular cerebral.
Apesar dessa denominação”, explicou Cueva, “o AVC é uma patologia, ou
seja, não decorre de causa externa, mas de fatores internos e de risco
da saúde da própria pessoa”.
Como estava contratada apenas a garantia por morte acidental (seguro de
acidentes pessoais), a Terceira Turma isentou a seguradora da obrigação
de indenizar os beneficiários do segurado vitimado por AVC, evento de
causa natural, desencadeado por fatores internos à pessoa.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Seguro-de-acidentes-pessoais-n%C3%A3o-cobre-morte-por-AVC>. Acesso em: 5-11-2014.
Processo de referência da notícia: REsp 1443115
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 5 de novembro de 2014
CONTRATOS MERCANTIS: seguro de acidentes pessoais não cobre morte por AVC
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