A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
legalidade e compatibilidade do sistema de amortização em série
gradiente com o Plano de Equivalência Salarial (PES) e limitou o alcance
de decisão proferida em ação civil pública aos mutuários do estado do
Paraná.
Os ministros, por maioria de votos, entenderam que a sentença na ação
civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a
Caixa Econômica Federal (CEF) não tem alcance nacional.
A decisão foi no sentido de que o efeito erga omnes
da sentença civil coletiva, prevista pelo artigo 16 da Lei da Ação
Civil Pública (Lei 7.347/85), circunscreve-se nos limites da competência
territorial do órgão prolator. Ficou vencido no julgamento o relator do
processo, ministro Sidnei Beneti (já aposentado), que votou pelo
alcance nacional da decisão.
Renda familiar
O MPF moveu ação civil pública visando à suspensão do sistema de
financiamento em série gradiente nos contratos futuros do Sistema
Financeiro de Habitação. O órgão pediu adequação dos contratos
anteriores ao limite de 30% da renda familiar e a incorporação dos
débitos porventura existentes ao saldo devedor, além da prorrogação do
prazo de financiamento nos casos necessários.
O sistema de amortização em série gradiente consiste em uma redução
nas parcelas iniciais do financiamento imobiliário, nos primeiros 12
meses. A recuperação financeira se dá por meio de um acréscimo aos
pagamentos mensais posteriores a esse período, designado por uma razão
de progressão. O sistema foi instituído pela Lei 7.747/89, alterada pela
Lei 7.764/89, e regulamentado pelo Decreto 97.840/89.
O juízo federal da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de
Curitiba garantiu a todos os mutuários que assinaram contrato com esse
plano de amortização, em âmbito nacional, que suas prestações seriam
limitadas a 30% da renda bruta, percentual que não poderia ser
ultrapassado nem mesmo pelo fator de progressão. Determinou ainda que os
débitos existentes após essa adequação fossem incorporados ao saldo
devedor, com ou sem prorrogação dos financiamentos.
A CEF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas a
sentença foi integralmente mantida. Para o TRF4, a eficácia da sentença
proferida em ação civil pública tem abrangência nacional, especialmente
no caso em que a lide foi proposta em capital.
Legalidade
O STJ já havia reconhecido a legalidade do sistema de amortização em
série gradiente e sua compatibilidade com a cláusula contratual que
estabelece o plano de equivalência salarial.
A jurisprudência da corte também admite que o valor devido por juros
não amortizados pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta
separada, sobre a qual incida apenas correção monetária, com o objetivo
de evitar o anatocismo.
De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes,
nos limites da competência territorial do órgão prolator”. O MPF alega
que, apesar do texto da norma, os danos mencionados pela decisão têm
extensão nacional e não poderiam ter tratamento distinto em cada região
do país.
O MPF pediu que fosse aplicada, por força do artigo 21 da Lei 7.347, a
regra do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC),
que dispõe sobre a competência do foro da capital para ações que tenham
por objeto danos de âmbito nacional.
Individuais homogêneos
Ao proferir o voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha
afirmou que a questão referente ao alcance dos efeitos da sentença
proferida em ação civil pública não se encontra definitivamente
resolvida no âmbito do STJ.
Segundo ele, estando em vigor o artigo 16 da Lei da Ação Civil
Pública, cabe ao julgador encontrar uma interpretação sistêmica para sua
incidência. Ele lembrou que a regra consagrada no dispositivo traduz
uma opção consciente do legislador, que considerou conveniente autorizar
a tutela coletiva de direitos individuais.
Esse artigo, acrescentou, encontra aplicação nas ações que envolvam
direitos individuais homogêneos, únicos que admitem, pelo seu caráter
divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, “ainda
que não desejáveis”.
A maioria dos ministros da Terceira Turma entendeu também que a
circunstância de a causa ter chegado ao STJ pela via recursal não é
motivo para atribuir alcance nacional à decisão. “Se assim fosse,
estar-se-ia criando um novo interesse recursal”, disse o ministro, “que
levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ para
alcançar a abrangência nacional”.
Juros não pagos
Os ministros mantiveram o acórdão recorrido na parte relativa à
determinação de que os juros não pagos sejam lançados em conta separada,
sujeitando-se o montante apenas à atualização monetária, como forma de
evitar “capitalizações negativas”.
Ressaltaram ainda que isso não configura julgamento extra ou ultra petita,
porque representaria “mero desdobramento da conclusão do acórdão
relativamente à existência de capitalização de juros no sistema de
amortização do contrato”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/sala_de_noticias/noticias/Destaques/Terceira-Turma-reafirma-legalidade-do-sistema-gradiente-e-limita-efeitos-de-senten%C3%A7a-sobre-SFH>. Acesso em: 12-11-2014.
Processo de de referência da notícia:REsp 1114035
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 12 de novembro de 2014
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