Mesmo após o início da vigência da Lei 11.795/08, que trata da
regulamentação do sistema de consórcios, é incabível a exigência de
devolução imediata dos valores pagos por consorciado que desiste ou é
excluído do grupo. A antecipação da restituição inverteria a prevalência
do interesse coletivo do grupo sobre o individual e, além disso,
transformaria o sistema de consórcio em simples aplicação financeira.
O entendimento foi reafirmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao julgar procedente reclamação contra decisão da
Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais da Bahia, que determinou a
restituição imediata das parcelas pagas por consorciado desistente que
havia aderido, em 2009, a grupo formado em 2007.
“Admitir a restituição das parcelas pagas por desistentes ou
excluídos de consórcio de forma imediata não encontra previsão legal e
revela pretensão incompatível com o sistema de consórcio, sendo certo,
ademais, que a hipótese, sempre plausível, de desligamento de grande
quantidade de participantes poderá inviabilizar a finalidade para o qual
constituído o grupo, de propiciar a aquisição do bem ou serviço pelos
consorciados que nele permaneceram e pagaram regularmente as
prestações”, afirmou a relatora da reclamação, ministra Isabel Gallotti.
Recurso repetitivo
No voto que foi acompanhado pela maioria do colegiado, a relatora
traçou um panorama histórico das normas e dos entendimentos
jurisprudenciais sobre os consórcios, a exemplo da Súmula 35
do STJ, que fixou a incidência de correção monetária sobre as
prestações pagas em virtude de restituição de participante retirado ou
excluído do grupo.
Todavia, segundo a relatora, a evolução da jurisprudência não colocou
fim às múltiplas ações que buscavam a restituição imediata das quantias
pagas pelos ex-participantes, até que, em 2010, a Segunda Seção fixou
em recurso repetitivo
a tese de que é devida a restituição dos valores ao consorciado, mas
não de imediato, e sim após 30 dias do prazo previsto em contrato para o
encerramento do plano.
Dispositivos vetados
A ministra Gallotti também destacou que o entendimento da seção de
direito privado não foi alterado pelo início da vigência da Lei
11.795/08, que fixou o prazo de 60 dias posteriores ao encerramento do
grupo para a devolução dos valores pagos pelo consorciado, tendo sido
vetados os dispositivos que estabeleciam formas adicionais de
restituição, como a possibilidade de devolução por meio de contemplação
por sorteio.
Entretanto, nem mesmo os dispositivos vetados previam expressamente a
simples devolução imediata das parcelas pagas pelo ex-participante.
Além disso, o parágrafo 2º do artigo 3º da lei – este sim em vigência –
estabelece como princípio a primazia do interesse coletivo do grupo
consorciado em relação ao interesse meramente individual do
participante.
“Penso, portanto, que postergar a restituição das parcelas dos
desistentes ou excluídos para o final das atividades do grupo do
consórcio atende à forma isonômica do tratamento a ser dispensado aos
consorciados e à prevalência do interesse coletivo inerente ao sistema
de consórcio”, concluiu a relatora ao acolher a reclamação.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: Rcl 16390
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-reafirma-veto-%C3%A0-devolu%C3%A7%C3%A3o-antecipada-de-valores-para-consorciado-desistente>. Acesso em: 9-8-2017.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017
DIREITO DO CONSUMIDOR: Segunda Seção reafirma veto à devolução antecipada de valores para consorciado desistente
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