Nas situações em que não houver prejuízo às partes envolvidas – como
repercussão negativa no patrimônio da sociedade –, é possível dispensar a
presença de pessoa jurídica no polo passivo de ação que discute
alterações de cláusulas do contrato societário.
O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) ao rejeitar recurso especial de sócio que contestava
ação de nulidade apresentada pelo outro sócio, na qual não foi incluída
no polo passivo a empresa, que era formada apenas pelos dois cotistas. A
decisão foi unânime.
Na ação de nulidade, um dos sócios alegou que teve sua assinatura
falsificada em três alterações contratuais que implicaram a dissolução
parcial da sociedade, o encerramento das atividades de uma das filiais
da empresa e a alteração do objeto social.
Fraudes
O Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu como fraudulentas as
assinaturas do sócio e, por isso, decretou a nulidade das modificações
do contrato social.
Por meio de recurso especial, um dos sócios alegou que o processo
possuía nulidade insanável, pois a pessoa jurídica não integrou o polo
passivo do processo de nulidade.
A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, explicou que, nas
ações que discutem a alteração de cláusulas de sociedades por cotas de
responsabilidade limitada, o polo passivo deve ser ocupado, via de
regra, tanto pela pessoa jurídica quanto pelos demais sócios.
“Consequentemente, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, e
constatando-se que a solução da controvérsia deve ser idêntica para
todos os réus em razão da unicidade da situação de direito material
subjacente, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação
processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito”, afirmou
a relatora.
Esfera patrimonial
Todavia, no caso concreto analisado, a ministra ressaltou que o
objetivo da ação não tinha relação com a dissolução da sociedade, mas
com a invalidade de alterações contratuais realizadas mediante fraude.
“A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da
ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato
social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio
recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da
sociedade. Vale dizer, o acolhimento da pretensão não terá como efeito a
constituição de créditos a serem suportados por ela”, concluiu a
ministra ao manter a nulidade das alterações contratuais.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: REsp 1634074
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Inclus%C3%A3o-de-pessoa-jur%C3%ADdica-pode-ser-dispensada-em-a%C3%A7%C3%B5es-sobre-legitimidade-de-altera%C3%A7%C3%A3o-contratual>. Acesso em: 9-8-2017.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017
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