Nos casos em que houver rescisão de contrato de permuta de terreno
onde seria construído empreendimento imobiliário, os proprietários do
terreno respondem pela nova alienação do imóvel quando não tiver sido
realizada prévia indenização dos antigos adquirentes dos apartamentos
que seriam construídos no local.
A decisão foi tomada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) ao negar recurso dos donos de um terreno contra acórdão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que reconheceu sua
legitimidade passiva para responder pelos danos sofridos pelos antigos
adquirentes.
O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou que a decisão
do juízo falimentar que decretou a rescisão do contrato, por si só, não
causou danos aos compradores dos apartamentos. “O dano adveio do
descumprimento da vedação legal de nova alienação do imóvel objeto de
rescisão (terreno) sem o pagamento da devida indenização aos
ex-adquirentes”, destacou.
Enriquecimento sem causa
Sanseverino argumentou que houve enriquecimento sem causa dos
proprietários do terreno, que obtiveram um acréscimo patrimonial com
recursos dos compradores dos apartamentos, pois receberam de volta o
terreno dado em permuta com várias melhorias.
Segundo o ministro, a sentença falimentar, em momento algum, garantiu
aos proprietários do terreno o pleno exercício de domínio do imóvel
objeto da rescisão, tanto que ressalvou que eventual benfeitoria
realizada pela construtora falida deveria ser ressarcida.
Ao negar o recurso, Sanseverino confirmou a decisão do TJRJ de que
houve violação do direito subjetivo dos compradores dos apartamentos de
serem indenizados com fundamento no artigo 40, parágrafo 3º,
da Lei 4.951/64. A infração “ocorreu no momento da perfectibilização do
contrato de permuta, ou seja, quando a nova construtora entregou os
seis apartamentos sem indenizar os ex-adquirentes”, explicou o ministro.
Leia o acórdão.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Processo de referência da notícia: REsp 1537012
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Terreno-de-incorporadora-falida-s%C3%B3-pode-ser-alienado-novamente-ap%C3%B3s-indeniza%C3%A7%C3%A3o-de-ex%E2%80%93adquirentes>. Acesso em: 09-8-2017.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 9 de agosto de 2017
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