A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de
cinco anos o prazo prescricional aplicável à pretensão de cobrança, pelo
hospital, de valores devidos em razão do inadimplemento de contrato de prestação
de serviços médico-hospitalares.
O entendimento unânime do colegiado se
deu no julgamento de recurso especial interposto pelo Hospital Mater Dei S/A
contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, aplicando o
Código de Defesa do Consumidor (CDC), considerou o prazo quinquenal.
A
ação de cobrança de despesas hospitalares foi ajuizada pelo hospital em 8 de
junho de 2009. Os serviços foram prestados ao filho recém-nascido do recorrido,
no período compreendido entre 2 e 9 de setembro de 2002.
Processo extinto
O juízo de primeiro grau
extinguiu o processo, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da
prescrição da pretensão do hospital.
O tribunal estadual confirmou a
sentença, ao entendimento de que o artigo 27 do CDC faz previsão expressa de
prazo prescricional para o exercício de pretensão oriunda de fato do serviço,
sendo o lapso prescricional de cinco anos, contados do conhecimento do dano e de
sua autoria.
No recurso especial, o hospital alegou que o prazo
prescricional aplicável era de 20 anos, sob a vigência do Código Civil de 1916,
e passou a ser de dez anos, a partir da entrada em vigor do Código Civil de
2002.
Nova lei
Em seu voto, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, afirmou que, embora a relação entre as partes possa também ser
regida pelo CDC, não há acidente de consumo ou fato do produto que justifique a
sua aplicação. Assim, o prazo prescricional que deve ser aplicado é o previsto
no Código Civil.
A ministra destacou que, durante a vigência do CC de
1916, o prazo prescricional aplicável à cobrança de despesas médico-hospitalares
era de um ano. Com o novo CC, o prazo foi aumentado para cinco anos.
No
caso, embora a ação de cobrança tenha sido ajuizada ainda na vigência do CC/16,
o prazo prescricional aumentado pela lei nova atinge a prescrição em curso, pois
“a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico
perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.
Assim, segundo a
ministra, o prazo prescricional quinquenal começou a fluir a partir da data do
contrato firmado entre as partes, o que leva à confirmação da prescrição.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110660. Acesso em: 7-8-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1312646
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 7 de agosto de 2013
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