quarta-feira, 28 de agosto de 2013

LEGISLAÇÃO PENAL E PROCESSUAL PENAL EXTRAVAGANTE: competência para julgar estelionato contra patrimônio sob administração militar é da Justiça castrense

Os ministros da Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) negaram dois Habeas Corpus (HCs 117180 e 117428), na tarde desta terça-feira (27), confirmando a jurisprudência de que a competência para processar e julgar crime de estelionato contra patrimônio sob a administração militar é da Justiça castrense. As decisões foram tomadas por unanimidade.

Nos dois casos, os réus teriam deixado de comunicar o falecimento de suas mães para continuar a receber pensão militar. O crime está previsto no artigo 251 do Código Penal Militar. Ambos foram condenados pela Justiça Militar e recorreram ao STF.

As defesas pediam que fossem anuladas as condenações e que seus processos fossem enviados para a Justiça Federal, que seria competente para julgar o caso, uma vez que a parte lesada seria a União, não havendo diferenciação entre o patrimônio da União e o da administração militar.

Mas, de acordo com a relatora dos dois HCs, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de que se o objeto do delito é afetado à administração militar, a competência para processar e julgar o litígio é da própria Justiça Militar.

Fonte: Notícias STF.
Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=246688. Acesso em: 28-8-2013.
Processos relacionados: HC 117180; HC 117428.

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva


 

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