Desde que sejam feitas as devidas investigações preliminares para comprovar os
indícios apontados, a denúncia anônima é válida para instauração de inquérito
policial e de ação penal. O entendimento, já cristalizado no Superior Tribunal
de Justiça (STJ), fundamenta decisão da desembargadora convocada Marilza
Maynard, em recurso de habeas corpus apresentado pela defesa de um indivíduo
condenado por tráfico de drogas.
Juntamente com outros quatro acusados,
o réu foi preso em 2010 quando tentava transportar grande quantidade de maconha
entre os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul.
O plano, descoberto
por meio de monitoramento de ligações telefônicas, de acordo com a sentença de
primeiro grau, era que dois carros saíssem simultaneamente de Marília e Nova
Andradina e se encontrassem no meio da estrada para que a droga fosse
transferida de um veículo ao outro. Como houve um desencontro, a maconha foi
dispensada em um matagal, mas foi encontrada pela polícia dias depois.
Para a defesa, estariam claras a nulidade do processo e a coação ilegal
decorrente dela, uma vez que a instauração da investigação policial e o
ajuizamento da ação penal tiveram por base uma denúncia anônima.
Parecer do MPF
O Ministério Público Federal
(MPF), em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do recurso, pois a questão
da denúncia anônima não chegou a ser analisada pelo Tribunal de Justiça de São
Paulo (TJSP), o que caracterizaria supressão de instância.
Além disso, o
MPF também citou a jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF),
segundo a qual a denúncia anônima é admitida como instrumento gerador de
diligência, pela autoridade policial, para apurar a veracidade das informações
nela veiculadas.
Apreciação na apelação
Em sua
decisão, ao não conhecer do recurso, a desembargadora Marilza Maynard ressalta o
entendimento do STJ quanto à inexistência de ilegalidade na instauração de
inquérito policial ou na deflagração da ação penal após denúncia anônima, desde
que os fatos noticiados por ela sejam confirmados em investigações preliminares.
A análise da alegada ilegalidade seria possível, mas não por meio de
habeas corpus. Segundo Maynard, “a tese apresentada pela defesa deve ser
apreciada na apelação, uma vez que demanda o exame aprofundado das provas
produzidas em juízo para demonstrar que a autoridade policial não procedeu a
investigações preliminares acerca da veracidade dos fatos noticiados”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110661. Acesso em: 7-8-2013.
Processo de referência da notícia: RHC 31934
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 7 de agosto de 2013
PROCESSO PENAL: Denúncia anônima seguida de investigações preliminares é válida para ajuizamento de ação penal
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