quinta-feira, 29 de agosto de 2013

DIREITO DO CONSUMIDOR: mantida indenização a cliente agredido por seguranças de restaurante

Em decisão monocrática, publicada no DJe desta quarta-feira (27-8-2013), o desembargador Carlos Alberto França manteve sentença que condenou as sociedades Escudo Vigilância e Segurança Ltda. e Búfalos Restaurante e Whiskeria Ltda. a pagarem R$ 12 mil de indenização por danos morais ao cliente Fernando Davi Barbosa, que teve dois dentes quebrados por seguranças da casa noturna, durante uma briga. 

De acordo com o magistrado, ficou caracterizado o dever de indenizar, devido a conduta ilícita das sociedades, o nexo causal e os prejuízos de ordem moral experimentados pelo cliente. Os fatos ocorreram no dia 3 de abril de 2009, quando Fernando, acompanhado de dois amigos, se dirigiu à Búfalos e, ao realizar seu cadastro para entrar no estabelecimento, questionou o preço do ingresso e pediu um desconto, que lhe foi negado. Um pouco alterado em razão da negativa, ele pediu para falar com o gerente, momento em que os seguranças, de forma agressiva, teriam tentado retirá-lo do local, o que resultou na briga.

Segundo Carlos França, a briga atingiu grandes proporções e provocou lesão no cliente e um dos seguranças, que teve sua mão cortada com o golpe que desferiu em Fernando, o que evidenciou a ilicitude de sua conduta. "Relevante entender que profissionais contratados para zelar pela incolumidade do patrimônio e bem-estar dos usuários de um estabelecimento não podem se exaltar diante de provocações ou desordem previsível e contornável com mero bom senso", declarou.

As sociedades haviam alegado que Fernando chegou à boate alcoolizado e se recusou a sair da fila, no hall de entrada, não deixando outra alternativa aos seguranças senão a de contê-lo. Para Carlos França, no entanto, "há uma grande diferença entre admoestar ou mesmo obstar a permanência de pessoas inconvenientes na entrada do estabelecimento e aplicar-lhes uma surra", frisou.

A decisão foi baseada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual conceitua como relação de consumo "qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração", e estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, "os quais são defeituosos quando não fornecem a segurança que o consumidor dele pode esperar".

No recurso, as sociedades confirmaram os fatos, mas sustentaram que os danos sofridos por Fernando na ocasião não decorreram de uma relação de consumo entre ele e a casa noturna. Para França, contudo, esta relação está caracterizada no caso. Como observou, embora proteção e segurança não sejam os serviços específicos buscados em uma casa noturna, cabe a ela oferecer ao consumidor condições para que ele possa se divertir com tranquilidade e segurança, "cuidando de manter fiscalização adequada e eficiente para que esse objetivo seja alcançado".

Ainda de acordo com França, a Búfalos e a Escudo alegaram, mas não comprovaram, que os seguranças agiram em legítima defesa, sob o argumento de que as agressões teriam partido de Fernando. O desembargador destacou que os estabelecimentos não podem ofender a integridade física e a honra de seus consumidores. "O cliente foi agredido em público ao tentar negociar o preço para entrar em uma casa noturna, por seguranças terceirizados que prestam serviços ao estabelecimento, mas também por conta de peculiaridades que agravaram o quadro, como o fato dele ter tido dois dentes quebrados em razão do ocorrido", afirmou.

Fonte: Centro de Comunicação Social do TJGO (texto: Lorraine Vilela - estagiária - com adaptações)
Disponível em: http://www.tjgo.jus.br/index.php/home/imprensa/noticias/119-tribunal/3312-verificar-titulo-adequado. Acesso em: 29-8-2013.
Processo de referência da notícia: 200991984862 (198486-34.2009.8.09.0051)

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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