O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal
de Justiça (STJ), manteve indenização a ser paga pela empresa Flavor Indústria e
Comércio de Alimentos Ltda. a consumidora que encontrou um rato morto, já em
estado de putrefação, em pacote de pipoca. Em decisão monocrática, o ministro
negou seguimento ao recurso especial interposto pela Flavor.
A empresa fabricante foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 4 mil pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que considerou caracterizado o acidente de consumo por fato do produto, por inadequação e insegurança. Segundo o TJRS, a situação configura dano moral in re ipsa, ou seja, presumido.
“Diante da situação a que a autora foi exposta – sentimentos de repulsa, nojo e insegurança –, o dano moral configurou-se in re ipsa. Dispensada a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, afirmou a decisão do tribunal estadual.
No STJ, a empresa alegou a inexistência de abalo moral, uma vez que não teria havido a ingestão do alimento impróprio ao consumo humano.
Revolvimento de provas
Em sua decisão, o ministro Salomão destacou que a análise das alegações do recurso sobre a falta de comprovação do dano moral demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo TJRS, com o revolvimento das provas dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
Quanto ao valor da condenação, o ministro ressaltou que é pacífico no STJ o entendimento de que, em recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando esta se mostra irrisória ou exorbitante.
No caso, o relator afirmou que, não estando configurada uma dessas hipóteses, não é cabível examinar se o valor fixado na indenização é justo ou não, uma vez que tal análise também demandaria revisão de provas, atraindo novamente a incidência da Súmula 7.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112187. Acesso em: 14-11-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1227903
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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