Caso
O Serpro acusou o
empregado de trocar os bilhetes de passagem interestaduais por dinheiro, mas não
conseguiu provar no processo. A própria empresa de ônibus se manifestou nos
autos afirmando que não houve troca do bilhete por dinheiro e sim por outra
passagem em horário diferente, o que estaria de acordo com o que prevê o Decreto
Presidencial 2.521/98, que
regulamenta a questão.
Empregado
Há 29 anos
trabalhando para o Serpro, mas lotado na unidade regional da Advocacia Geral da
União (AGU) no Rio de Janeiro, o empregado recebeu a notificação da dispensa em
15 de abril de 2008, após ser instaurado um processo administrativo contra ele
por fraude para obtenção do vale-transporte. Morador de Juiz de Fora (MG), o
empregado se deslocava com frequência entre os dois estados.
No dia 26 de abril
do mesmo ano, o empregado entrou com reclamação trabalhista na 24ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro contestando o processo disciplinar ao qual foi
submetido.
Serpro
A empresa pública
entendeu que o empregado praticou fraude para obtenção do benefício do
vale-transporte, conforme os fatos apurados e provados pela Comissão de Processo
Administrativo Disciplinar, caracterizados como falta grave.
Processo
O juiz da 24ª Vara
do Trabalho do TRT-1 (RJ) assegurou ao empregado o direito de continuar
trabalhando. Para o juízo de primeiro grau, o empregado foi demitido antes de
ter exaurido o prazo recursal para ingressar com recurso em instância superior
do próprio Serpro.
Não satisfeito, o
Serpro recorreu ao TRT da 1ª Região (RJ), mas teve o pedido negado novamente. Na
decisão Regional ficou entendido que para a imposição de pena tão drástica como
a de justa causa, é necessário que dos autos constem provas incontroversas
acerca da autoria e gravidade da falta imputada, "pelos efeitos deletérios de
tal pecha à vida pessoal e ao futuro profissional do trabalhador".
TST
Na Primeira Turma
do TST, o Serpro pediu a nulidade do acórdão por negativa de prestação
jurisdicional. Mas o relator, ministro Waldir Oliveira da Costa, ressaltou para
o fato da empresa não ter recorrido ao acórdão Regional por meio dos embargos de
declaração em grau de recurso ordinário, o que gerou o impedimento de
julgamento. Segundo a Súmula
184, "ocorre preclusão se não forem opostos embargos declaratórios para
suprir omissão apontada em recurso de revista ou de embargos".
Ainda na decisão, o
ministro relator alertou sobre as penalidades para aqueles que abusam dos meios
recursais. "Advirta-se ao Serpro para as penalidades previstas em lei à parte
que se utiliza abusivamente dos meios recursais disponíveis, sendo passível de
reprimenda a reiteração de recurso contra súmula do TST, para o caso de recurso
infundado". Por unanimidade, os ministros tomaram conhecimento do agravo de
instrumento, mas, no mérito, negaram provimento.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST (Bruno
Romeo/AR)
Processo de referência da notícia: AIRR-81900-21.2008.5.01.0018
Monitora Cleusa Maria Kaefer Becker
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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