Segundo o entendimento do relator, a exigência de regularidade
fiscal com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou com as Fazendas
Públicas federal, estadual ou municipal para o recolhimento de tributos pelo
Simples, prevista no inciso V, artigo 17, da Lei Complementar 123/2006, não
fere os princípios da isonomia e do livre exercício da atividade econômica,
como alegava o contribuinte. Pelo contrário, o dispositivo ainda permite o
cumprimento das previsões constitucionais de tratamento diferenciado e mais
favorável às micro e pequenas empresas, fixadas nos artigos 170, inciso IX, e
179 da Constituição Federal. A adesão ao Simples, destacou o ministro, é
optativa para o contribuinte, e o próprio regime tributário do Simples prevê a
possibilidade de parcelamento dos débitos pendentes.
“A exigência de regularidade fiscal não é requisito que se faz
presente apenas para adesão ao Simples Nacional. Admitir ingresso no programa
daquele que não possui regularidade fiscal é incutir no contribuinte que se
sacrificou para honrar as suas obrigações e compromissos a sensação de que o
dever de pagar os seus tributos é débil e inconveniente, na medida em que
adimplentes e inadimplentes acabam por se igualar e receber o mesmo tratamento”
afirmou o relator. Para o ministro Dias Toffoli, o dispositivo questionado não
viola o princípio da isonomia, pelo contrário, acaba por confirmar o valor da
igualdade, uma vez que o inadimplente não fica na mesma situação daquele que
suportou seus encargos.
Divergência
Em seu voto pelo provimento do recurso do contribuinte, o ministro Marco Aurélio afirmou que a regra questionada “estabelece um fator de discriminação socialmente inaceitável e contrário à Carta da República”. Com a regra, sustentou o ministro, a micro e pequena empresa, já atravessando uma dificuldade, ao invés de ser socorrida, vira alvo de exclusão do regime mais benéfico.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do STF
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=252363>. Acesso em: 7-11-2013.
Monitora Jéssica Cele Rosa Alves
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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