A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou
decisão que negou a artista plástica indenização por violação de
direitos autorais. A violação teria ocorrido em virtude de exibição de
uma tela de sua autoria como parte do cenário de um filme publicitário,
veiculado em canais de televisão por vários meses, sem sua licença.
Segundo a artista, a obra foi entregue em consignação a empresa para
exposição e venda. Três anos depois, quando a obra ainda estava na posse
da empresa, ela apareceu em cenário de filme publicitário. A artista
afirmou que esse uso, sem a sua autorização e sem contraprestação
financeira, causou-lhe prejuízos. Assim, moveu ação de indenização
contra três empresas: a contratante do filme publicitário, a empresa que
produziu o filme e a empresa responsável pela exposição e venda da
obra.
Objetivo principal
A sentença condenou solidariamente as três empresas ao pagamento de
R$ 4 mil por danos morais. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Rio de
Janeiro (TJRJ) considerou que não havia o dever de indenizar, pois a
obra não havia sido utilizada indevidamente.
O TJRJ fundamentou a tese nas limitações contidas no inciso VIII
do artigo 46 da Lei 9.610/98, que diz que não constitui ofensa aos
direitos autorais a reprodução de obra integral, desde que ela não seja o
objetivo principal da obra nova e que não prejudique a exploração
normal da obra reproduzida, além de não causar um prejuízo injustificado
aos legítimos interesses dos autores.
Exceção à regra
No STJ, o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, explicou
que a lei de direitos autorais prevê que a utilização da obra depende de
prévia e expressa autorização do autor. Contudo, o direito do autor
possui restrições originadas tanto na própria lei como em leis e
tratados internacionais, em função do interesse público e do
desenvolvimento intelectual e cultural da sociedade.
Salomão destacou que essas restrições serão a exceção à regra do
exercício exclusivo e ilimitado do direito do titular. O ministro citou
critérios que precisam ser satisfeitos para que não haja violação do
direito autoral, como “não poder ser a obra o centro das atenções quando
comparada à obra nova no bojo da qual seria posta. Sua natureza
acessória deve ser evidente a ponto de não prejudicar, não desfigurar a
obra nova, caso seja dela retirada”.
Nesse último ponto, o relator ressaltou que os prejuízos que a
artista alegou ter sofrido, “na verdade, têm origem no descumprimento de
um acordo realizado com uma das rés, a galeria de arte, e não, como
quer parecer, na violação a um direito autoral seu, consistente na
exposição desautorizada”.
Para Salomão, como não existem informações “detalhadas” das condições
do contrato firmado entre a artista e a galeria de arte responsável
pela comercialização da obra, fica “impossível a verificação se, de
fato, era devida a contraprestação pela exposição da obra no filme
publicitário”.
Por fim, acrescentou: “Nesse sentido, impossibilitada a verificação
do prejuízo injustificado, foi preenchido mais um dos requisitos
limitadores dos direitos autorais”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Utiliza%C3%A7%C3%A3o-de-obra-de-arte-em-cen%C3%A1rio-de-filme-publicit%C3%A1rio-n%C3%A3o-gera-viola%C3%A7%C3%A3o-de-direitos-autorais>. Acesso em: 16-10-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1343961
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sexta-feira, 16 de outubro de 2015
DIREITO AUTORAL: utilização de obra de arte em cenário de filme publicitário não gera violação de direitos autorais
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