A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou na
quarta-feira (14) cinco súmulas, todas com teses já firmadas em
julgamento de recursos repetitivos. O colegiado é especializado no julgamento de processos sobre direito privado.
A Súmula 547 trata do prazo prescricional para
ajuizar ações com o objetivo de receber valores pagos pelo consumidor no
custeio de construção de rede elétrica e tem o seguinte enunciado:
“Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a
título de participação financeira do consumidor no custeio de construção
de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do
Código Civil de 1916. Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de
cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos
na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição
disciplinada em seu art. 2.028.” (REsp 1.063.661 e REsp 1.249.321)
A Súmula 548 consolida a tese de que cabe ao credor retirar o nome do devedor de cadastro de inadimplentes após o pagamento da dívida.
“Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do
devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a
partir do integral e efetivo pagamento do débito.” (REsp 1.424.792)
A Súmula 549 estabelece que:
“É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.” (REsp 1.363.368)
A Súmula 550 trata do sistema de pontuação de empresas financeiras que avalia o risco de conceder crédito aos consumidores.
“A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação
de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do
consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimentos sobre as
informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no
respectivo cálculo.” (REsp 1.419.697 e REsp 1.457.199)
A Súmula 551 refere-se a processos que buscam a complementação de ações de empresas de telefonia.
“Nas demandas por complementação de ações de empresas de telefonia,
admite-se a condenação ao pagamento de dividendos e juros sobre capital
próprio independentemente de pedido expresso. No entanto, somente quando
previstos no título executivo poderão ser objeto de cumprimento de
sentença.” (REsp 1.373.438)
Súmulas Anotadas
Na página de Súmulas Anotadas do site do
STJ, é possível visualizar todos os enunciados juntamente com trechos
dos julgados que lhes deram origem, além de outros precedentes
relacionados ao tema, que são disponibilizados por meio de links.
A ferramenta, criada pela Secretaria de Jurisprudência, facilita o
trabalho das pessoas interessadas em informações necessárias para a
interpretação e a aplicação das súmulas.
Para acessar a página, basta clicar em Jurisprudência > Súmulas Anotadas, a partir do menu principal de navegação. A pesquisa pode ser feita por ramo do direito, pelo número da súmula ou pela ferramenta de busca livre.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Segunda-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-cinco-novas-s%C3%BAmulas>. Acesso em: 16-10-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sexta-feira, 16 de outubro de 2015
DIREITO SUMULADO (STJ): Segunda Seção aprova cinco novas súmulas
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