A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão
da Justiça de Minas Gerais que declarou que a companheira de um homem
falecido não tem direito a imóveis adquiridos antes da união estável. A
disputa se arrasta no Judiciário há quase 30 anos.
As lojas e apartamentos localizados em dois prédios foram dados ao
falecido em troca dos terrenos de sua propriedade onde foram feitas as
edificações. Os terrenos haviam sido adquiridos durante o casamento, e
os imóveis construídos foram entregues quando a esposa já havia falecido
e o homem vivia em união estável.
Em ação declaratória, os filhos do primeiro casamento comprovaram que
o pai não gastou dinheiro na construção dos prédios e, portanto, a
companheira não participou de esforço comum para aquisição desses bens.
Por isso, em primeiro e segundo graus, a Justiça mineira decidiu que ela
não tinha direito a parte dos recursos obtidos com a venda desses
imóveis após a morte do companheiro.
Natureza da ação
No recurso ao STJ, a companheira alegou que não se tratava de ação
declaratória, mas sim anulatória de registro, pois os imóveis estariam
em seu nome. Por essa razão, a ação já estaria prescrita, segundo
sustentou.
O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, observou que a
sentença já havia apontado que o caso não discutia a veracidade ou
legitimidade dos registros, mas apenas se a companheira tinha ou não
direito à meação sobre os imóveis.
Salomão constatou que não houve partilha a ser modificada nem se
pretendeu a anulação de registro imobiliário, de forma que se trata
mesmo de ação declaratória pura, que não se sujeita a prazo
prescricional ou decadencial.
Foi destacado ainda que as questões que demandem alta indagação ou
dependam de prova não podem ser resolvidas no juízo do inventário, razão
pela qual o juiz deve remetê-las a outro juízo competente para
dirimi-las.
Daí também a conclusão de que não se tratava de ação de anulação de
partilha amigável, afastando-se o prazo decadencial de um ano (artigo
1.030 do Código Civil) e o prazo de dois anos da ação rescisória de
partilha (artigo 495 do Código Civil).
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/A%C3%A7%C3%A3o-declarat%C3%B3ria-de-aus%C3%AAncia-de-direito-sobre-im%C3%B3vel-n%C3%A3o-se-confunde-com-anula%C3%A7%C3%A3o-de-registro>. Acesso em: 5-10-2015.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 5 de outubro de 2015
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