Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) deu provimento a recurso especial interposto pela Sul América
Companhia de Seguro Saúde S.A.
a fim de garantir que as alterações contratuais dos planos de saúde
coletivos empresariais também possam alcançar trabalhador aposentado que
optou por continuar com a assistência médica.
O julgamento decorreu de ação movida por ex-funcionário da General
Motors do Brasil Ltda para que fosse mantido o plano de saúde coletivo
empresarial nas mesmas condições de cobertura assistencial e de valores
da época em que estava em vigor seu contrato de trabalho, de modo que o
plano arcasse com os custos que o funcionário suportou na atividade, bem
como os da empresa.
Medida necessária
A Sul América alegou que, quando o ex-funcionário se desligou da
empresa, foi feito um novo plano coletivo para todos os empregados, que
deixou de ser na modalidade pós-pagamento para ser na modalidade
pré-pagamento. O novo sistema de assistência foi a saída encontrada para
redução de custos e riscos. Assim, segundo a Sul América, não poderia
ser prorrogado o contrato anterior, já extinto.
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, votou pelo provimento do
recurso. Segundo ele, não há como preservar indefinidamente a
sistemática contratual se comprovadas a ausência de má-fé, a
razoabilidade das adaptações e a inexistência de vantagem exagerada de
uma das partes em detrimento da outra.
“Não houve nenhuma ilegalidade na migração do autor, pois a recomposição
da base de usuários (trabalhadores ativos, aposentados e demitidos sem
justa causa) em um modelo único, na modalidade pré-pagamento por faixas
etárias, foi medida necessária para se evitar a inexequibilidade do
próprio modelo antigo do plano de saúde, ante os prejuízos crescentes”,
de forma a solucionar o problema do desequilíbrio contratual, concluiu o
ministro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/noticias/noticias/Aposentados-n%C3%A3o-t%C3%AAm-direito-adquirido-a-manuten%C3%A7%C3%A3o-do-plano-de-sa%C3%BAde-empresarial-anterior>. Acesso em: 16-10-2015.
Processo de referência da notícia: REsp 1479420
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sexta-feira, 16 de outubro de 2015
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