A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ratificou acórdão do
Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que determinou que o banco
credor de um pedido de falência recolhesse o montante de R$ 4 mil a
título de caução para honorários do administrador judicial.
O tribunal paulista considerou o depósito de caução necessário para a
eventualidade de não serem arrecadados bens suficientes para arcar com
essa remuneração, já que a empresa devedora não foi encontrada e acabou
citada por edital.
O banco recorreu para o STJ sustentando que, depois de decretada a
falência de uma empresa, a remuneração do administrador judicial deve
ficar a cargo da massa falida, e requereu a suspensão do pagamento da
ordem de caução.
No caso julgado, o pedido de falência contra uma empresa de
comunicação e informática foi fundamentado no inadimplemento de crédito
bancário de pouco mais de R$ 518 mil. A empresa falida foi citada por
edital, e uma instituição especializada em recuperação de empresas foi
nomeada como administradora judicial.
Particularidades
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o
artigo 25 da Lei 11.101/05 é expresso ao indicar o devedor ou a massa
falida como responsável pelas despesas relativas à remuneração do
administrador judicial. Mas ressaltou que as particularidades do caso
justificam a preocupação do tribunal paulista e a aplicação do artigo 19
do Código de Processo Civil (CPC).
“De fato, se há possibilidade de não se arrecadar bens suficientes
para a remuneração do administrador, deve a parte litigante agir com
responsabilidade, arcando com as despesas dos atos necessários, e por
ela requeridos, para tentar reaver seu crédito”, enfatizou o ministro em
seu voto.
Segundo o relator, a despesa com o administrador judicial, principal
auxiliar do juiz na condução do processo falimentar, é de suma
importância, e o perito não pode ser obrigado a exercer seu ofício
gratuitamente.
Villas Bôas Cueva também ressaltou que, caso se arrecade bens
suficientes para a remuneração do administrador, a massa falida deverá
restituir o valor despendido pelo autor antecipadamente, obedecendo a
dispositivo legal.
A decisão que negou provimento ao recurso especial foi unânime.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Credor-de-pedido-de-fal%C3%AAncia-pode-pagar-honor%C3%A1rios-do-administrador-judicial>. Acesso em: 30-3-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1526790
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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quarta-feira, 30 de março de 2016
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