É ilegítimo o pedido de anulação de filiação quando o interesse dos
autores da petição for unicamente patrimonial. A tese foi definida pelos
ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar caso em que a responsável pelo espólio (conjunto de bens
deixados por alguém ao morrer) buscava impugnar a paternidade de
herdeiros. Se a impugnação fosse deferida, haveria alteração na partilha
da herança. O pedido foi negado, de forma unânime.
A ação de anulação de paternidade narra que a autora do pedido é
prima dos réus, que têm genitor falecido. Todos os primos são sucessores
da irmã do genitor dos requeridos, também falecida. De acordo com o
processo, o patrimônio a ser dividido na ação de inventário superaria
dois milhões de reais.
Natureza personalíssima
Na primeira instância, o processo foi extinto sem a análise do
pedido, com o fundamento de que a ação de negativa de paternidade é de
natureza personalíssima, não podendo a paternidade ser discutida por
pessoas que não sejam o genitor e seu filho.
A sentença foi mantida no segundo grau. No acórdão, os
desembargadores registraram que existe impedimento do pedido de anulação
de registro civil por terceiro detentor de mero interesse econômico,
sendo necessária a demonstração de interesse moral para o pleito. No
caso analisado, o tribunal entendeu que as partes pretendiam anular o
registro apenas para fins de recebimento de herança.
A autora do pedido de anulação recorreu ao STJ por entender que não
haveria previsão legal que garantisse a exclusividade do suposto genitor
para pedir a declaração de inexistência de paternidade, especialmente
quando as alegações são levantadas após o falecimento do pai registral.
Ilegitimidade
Na análise do recurso especial, o ministro relator, Luis Felipe
Salomão, afirmou que não existe diferença de legitimidade para
questionar a paternidade de filhos nascidos dentro ou fora da relação
matrimonial, pois o interesse jurídico relativo à filiação diz respeito
apenas ao pai e ao seu filho.
No caso concreto analisado, além da restrição à propositura da ação
por terceiro, o ministro Salomão destacou que o interesse da
inventariante na eventual anulação era nitidamente de caráter
patrimonial. “A recorrente deixa cristalino o mero interesse econômico
na impugnação da paternidade dos demais herdeiros, o que afasta, a meu
juízo, sua legitimidade para a causa”, disse o relator no voto.
Salomão destacou que configuraria caso distinto do analisado pela
turma se a discussão da anulação do registro fosse motivada por alegação
de falsidade ideológica. Nessa situação, afirmou o ministro, a
legitimidade poderia ser pleiteada por outras pessoas, como os
herdeiros, pois a demanda seria fundada na validade do registro, e não
na ação de negatória de filiação. “Com efeito, a distinção é de suma
importância para não se invocar o precedente acima em demandas nas quais
se busca impugnar a paternidade, pois, conforme anunciado, a causa de
pedir é a nulidade do registro de nascimento decorrente de sua
falsidade”, finalizou o ministro.
O processo analisado pelo STJ está em segredo de justiça.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Interesse-econ%C3%B4mico-n%C3%A3o-justifica-pedido-de-anula%C3%A7%C3%A3o-de-registro-de-paternidade>. Acesso em: 30-3-2016.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 30 de março de 2016
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