A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a
legitimidade ativa dos promotores de justiça de Defesa do Patrimônio
Público de Natal para ajuizar ação civil pública por improbidade
administrativa contra ex-secretários estaduais.
O colegiado reconheceu, ainda, a inexistência de prerrogativa de foro
nas ações de improbidade administrativa. “É firme a jurisprudência no
sentido de que o foro por prerrogativa de função não se estende ao
processamento das ações de improbidade administrativa”, afirmou o
relator, ministro Humberto Martins.
Segundo o relator, não há mais competência ratione personae
(em razão do cargo ocupado pela pessoa processada) dos tribunais nas
ações de improbidade administrativa. A competência para o julgamento das
ações de improbidade, porque de cunho político-administrativo, é da
justiça de primeiro grau.
O ministro explicou que, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal (STF), pelo princípio da igualdade, “é inadmissível a
interpretação ampliativa da Lei n. 1.079/1950
de modo a abrigar autoridades não constantes daquelas especificamente
previstas. De sorte que não se pode afastar a incidência do artigo 2º da Lei de Improbidade Administrativa”.
Privilégio estendido
No caso, o Ministério Público do Rio Grande do Norte (MPRN) recorreu
de decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN). Em
agravo de instrumento, o tribunal potiguar havia reconhecido a
incompetência absoluta do juízo de primeiro grau para julgar a causa,
estendendo o foro privilegiado às ações de improbidade. O MP e os
ex-secretários estaduais opuseram embargos de declaração, que foram
rejeitados.
Inconformados, os ex-secretários interpuseram recurso especial e o MP
estadual interpôs recurso especial e extraordinário. O recurso
especial do MP estadual foi admitido e um dos réus foi inadmitido.
Contra a decisão de inadmissão, foi interposto agravo em recurso
especial pelos particulares, que foi distribuído à ministra Eliana
Calmon, hoje aposentada, que determinou o julgamento completo dos
embargos declaratórios.
Após a determinação do STJ, o tribunal estadual julgou os
declaratórios e extinguiu a ação sem resolução do mérito, por
ilegitimidade ativa dos promotores de justiça do estado para propor a
ação.
Foro especial
No STJ, o MP estadual defendeu que a Constituição Federal não previu
expressamente nenhuma hipótese de foro especial para os agentes públicos
que praticam atos de improbidade administrativa.
Apontou também violação ao artigo 267 do Código de Processo Civil de
1973, pois o tribunal estadual, ao mencionar “ilegitimidade ativa ad causam do promotor de justiça”, não poderia ter extinto o processo sem resolução de mérito.
A decisão do colegiado foi unânime.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Foro-por-prerrogativa-de-fun%C3%A7%C3%A3o-n%C3%A3o-se-estende-ao-processamento-de-a%C3%A7%C3%B5es-de-improbidade>. Acesso em: 11-5-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1567713
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 11 de maio de 2016
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