Em caso de perda total, a seguradora deve pagar a indenização
referente ao valor médio de mercado do automóvel na data do acidente, e
não na data do efetivo pagamento (liquidação do sinistro). A decisão é
da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um
caso acontecido em Goiás.
Em junho de 2009, o proprietário de um caminhão da marca Scania se
envolveu em um acidente com perda total. A seguradora pagou a
indenização em setembro do mesmo ano, com base na tabela FIPE, no valor
de R$ 229.246,38.
Insatisfeito com o valor pago, o proprietário ingressou com uma ação
na Justiça para receber o valor da tabela FIPE do mês de junho, quando o
caminhão valia R$ 267.959,00, uma diferença de R$ 11.916,72, já
descontado o IPVA. Na defesa, o proprietário alegou que deve ser
cumprido o artigo 781 do Código Civil (CC).
A seguradora, por seu turno, sustentou que o pagamento com base no
mês de liquidação do sinistro está de acordo com a Lei 5.488/68 e a
Circular Susep n. 145 (7/9/2000), além de constar no manual do segurado
entregue ao proprietário juntamente com a apólice do seguro.
Sentença
O juiz de primeiro grau não aceitou os argumentos do proprietário do
caminhão. O magistrado entendeu que a seguradora cumpriu determinação
expressa constante no contrato de seguro, a qual prevê que o pagamento
deveria ser feito com base na tabela FIPE vigente à época da liquidação
do sinistro.
Inconformado, o proprietário recorreu ao Tribunal de Justiça de Goiás
(TJGO), que manteve a sentença. Não satisfeito, o dono do caminhão
recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do caso ao ministro Villas
Bôas Cueva, da Terceira Turma.
No voto, o ministro salientou que o CC de 2002 adotou, para os
seguros de dano, o “princípio indenitário”, de modo que a indenização
corresponda ao valor real dos bens perdidos, destruídos ou danificados
que o segurado possuía logo antes da ocorrência do sinistro.
“Isso porque o seguro não é um contrato lucrativo, mas de
indenização, devendo ser afastado, por um lado, o enriquecimento injusto
do segurado e, por outro, o estado de prejuízo”, afirmou.
Indenização
O ministro sublinhou que, nos termos do artigo 781 do CC, a
indenização possui alguns parâmetros e limites, não podendo ultrapassar o
valor do bem no momento do sinistro nem exceder o limite máximo da
garantia fixado na apólice.
Para Villas Bôas Cueva, é abusiva a cláusula de seguro que impõe o
cálculo da indenização com base no valor médio de mercado do bem vigente
na data de liquidação do sinistro, “pois onera desproporcionalmente o
segurado, colocando-o em situação de desvantagem exagerada, indo de
encontro ao princípio indenitário”.
“Como cediço, os veículos automotores sofrem, com o passar do tempo,
depreciação econômica, e quanto maior o lapso entre o sinistro e o dia
do efetivo pagamento, menor será a recomposição do patrimônio
garantido”, afirmou.
Para o ministro, o valor médio de mercado do veículo como parâmetro
para a apuração da indenização deve observar a tabela FIPE vigente na
data do acidente, e não a data do efetivo pagamento (liquidação do
sinistro).
O voto do relator foi aprovado por unanimidade pelos demais
ministros da Terceira Turma.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Em-caso-de-perda-total-do-ve%C3%ADculo,-valor-pago-por-seguradora-deve-ser-o-da-data-do-acidente>. Acesso em: 11-5-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1546163
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 11 de maio de 2016
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