A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a
impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do
devedor – aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas,
nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo
Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de
Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da
impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor
residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso,
o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem
de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do
bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar
igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas
filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de
família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de
terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam.
Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira
instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG
decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada
entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à
moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento,
considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não
somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de
separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para
efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em
duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um
deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o
reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe
“importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa
distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão
é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o
ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do
casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o
relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a
impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em
sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com
base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias
diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar
também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas
separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens
protegidos pela Lei 8.009”, afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade
familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito
de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei
8.009”.
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não
é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas
garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109776. Acesso em: 27-5-2013.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 27 de maio de 2013
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