A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aplicou o princípio da
insignificância para absolver um réu acusado de crime ambiental. Denunciado por
pescar ilegalmente em período defeso às margens do rio Uruguai, em Garruchos
(RS), no dia 6 de outubro de 2006, ele foi condenado a um ano de detenção, em
regime aberto, substituída por pena restritiva de direitos.
O réu foi
flagrado com seis peixes, devolvidos com vida ao rio. Por maioria, a Quinta
Turma entendeu que a conduta não provocou lesão ao bem jurídico tutelado pela
lei ambiental. O ministro Jorge Mussi, autor do voto vencedor, argumentou que a
apreensão de seis peixes, devolvidos ao rio com vida, não afetou o equilíbrio
ecológico.
A decisão da Turma foi proferida em agravo regimental
interposto contra decisão que, inicialmente, havia negado seguimento a recurso
especial do Ministério Público Federal.
Ao julgar apelação do réu, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a condenação, com o
argumento de que o princípio da insignificância não se aplicaria a delito
ambiental.
O TRF4 apontou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
(STF) no sentido de que não se aplica esse princípio em casos de pesca em local
ou período proibido ou quando da captura de espécies ameaçadas de extinção.
Atipicidade
O ministro Jorge Mussi, por sua
vez, apresentou outro precedente do STF, em que um pescador flagrado com 12
camarões foi absolvido da infração penal pela atipicidade da conduta. Citou
também jurisprudência do próprio STJ, cujas Turmas de direito penal têm admitido
o princípio da insignificância nos casos em que fica demonstrada a ínfima ofensa
ao bem ambiental legalmente protegido.
O Ministério Público Federal deu
parecer favorável à aplicação do princípio da insignificância.
Segundo
Jorge Mussi, embora as leis ambientais visem proteger bem jurídico de
“indiscutível valor social”, o direito penal deve intervir somente nos casos em
que a conduta ocasionar lesão jurídica, devendo ser reconhecida a atipicidade de
perturbações jurídicas mínimas ou leves.
“A tipicidade penal não
corresponde a mero exercício de adequação do fato concreto à norma abstrata,
pois além da correspondência formal, para a sua configuração, é necessária
análise materialmente valorativa das circunstâncias do caso concreto, a fim de
se constatar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante do bem jurídico
tutelado”, defendeu o ministro.
Embora a conduta do réu atenda tanto à
tipicidade formal quanto à subjetiva, na medida em que comprovado o dolo, não se
reconhece a tipicidade material com base na relevância penal da conduta,
acrescentou.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109500. Acesso em: 7-5-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1320020
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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terça-feira, 7 de maio de 2013
STJ: princípio da insignificância livra réu de condenação por pesca ilegal
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