Acompanhando o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Terceira Turma do
Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que o Código de Defesa do Consumidor
(CDC) incide nos contratos de administração imobiliária, pois o proprietário de
imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato,
destinatário final do serviço prestado, o que revela sua condição de consumidor.
No caso julgado, a empresa Apolar Imóveis Ltda. questionou decisão do
Tribunal de Justiça do Paraná, sustentando que o proprietário que contrata
imobiliária para administrar seu imóvel não se enquadra no conceito de
consumidor, por não ser o destinatário final econômico do serviço prestado. A
ação discutiu a natureza abusiva de cláusula estabelecida em contrato de adesão.
Em seu voto, o relator admitiu que os conceitos de consumidor e de
fornecedor, mesmo depois de passados mais de 20 anos da edição do CDC (Lei
8.078/90), ainda provocam divergências e dúvidas quanto ao alcance da relação
jurídica estabelecida entre as partes.
“Saber se o destinatário final de
um produto ou serviço se enquadra no conceito de consumidor é compreender, além
da sua destinação, se a relação jurídica estabelecida é marcada pela
vulnerabilidade da pessoa física ou jurídica que adquire ou contrata produto ou
serviço diante do seu fornecedor”, ressaltou o ministro em seu voto.
De
acordo com o relator, o contrato de administração imobiliária possui natureza
jurídica complexa, na qual convivem características de diversas modalidades
contratuais típicas, como corretagem, agenciamento, administração e mandato, não
se confundindo com a locação imobiliária.
Relações
distintas
Para Villas Bôas Cueva, são duas relações jurídicas
distintas: a de prestação de serviços, estabelecida com o proprietário de um ou
mais imóveis, e a de locação propriamente dita, em que a imobiliária atua como
intermediária de um contrato de locação. Assim, a prestação de serviços é uma
relação autônoma, que pode até não ter como objetivo a locação daquela
edificação.
Segundo o relator, normalmente, mas não sempre, a
administração imobiliária envolve a divulgação, a corretagem e a própria
administração do imóvel com vistas à futura locação. Sendo assim, o dono do
imóvel ocupa a posição de destinatário final econômico do serviço, pois remunera
a expertise da contratada e o know-how oferecido em benefício
próprio. Não se trata propriamente de atividade que agrega valor econômico ao
bem.
Citando doutrina e precedentes, o ministro enfatizou que, além da
locação do imóvel, a atividade imobiliária também pode se resumir no cumprimento
de uma agenda de pagamentos (taxas, impostos e emolumentos) ou apenas na
conservação do bem, na sua manutenção e até mesmo, em casos extremos, em simples
exercício da posse, presente uma eventual impossibilidade do próprio dono.
Vulnerabilidade
A Turma entendeu que, diante de
tal abrangência, somente circunstâncias muito peculiares e especiais seriam
capazes de afastar a vulnerabilidade do contratante e justificar a não aplicação
do CDC nesses casos, seja porque o contrato firmado é de adesão, seja porque é
uma atividade complexa e especializada, seja porque os mercados se comportam de
forma diferenciada e específica em cada lugar e período.
“Portanto, sob
qualquer ângulo que se examine a questão, parece evidente que o proprietário de
imóvel que contrata imobiliária para administrar seus interesses é, de fato,
destinatário final fático e também econômico do serviço prestado, revelando a
sua inegável condição de consumidor”, concluiu o relator.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109723. Acesso em: 23-5-2013.
Processo de referência na notícia: REsp 509304
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quinta-feira, 23 de maio de 2013
STJ: CDC incide sobre contratos de administração imobiliária
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