A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou ilegal a exigência
de exames de aptidão física e psicológica no edital do concurso público
para o cargo de auxiliar operacional-inspetor de vigilância da
Companhia Energética do Piauí (Cepisa). Com isso, considerou aprovado
candidato desclassificado por não ter consigo passar nesses testes, que
tinham caráter eliminatório.
De
acordo com o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do recurso,
não há previsão legal autorizando a exigência de submissão a exame
físico e psicotécnico de caráter eliminatório em concurso público. "A
simples previsão em edital não basta para considerar preenchida a
legalidade dos exames, uma vez que a validade dos exames físico e
psicotécnico depende de ampla concordância com todo o ordenamento
jurídico pátrio", afirmou. "Desse modo, não pode a Administração Pública
restringir direito sem a consequente autorização legislativa".
O
ministro citou julgamento do Supremo Tribunal Federal reconhecendo a
repercussão geral da questão e registrando que a exigência de
psicotécnico "depende de expressa previsão em lei e em edital do
concurso público com ampla publicidade". O mesmo princípio foi estendido
pelo STF para decisões sobre a exigência de avaliação de aptidão
física.
O
concurso foi realizado em 2007. Após passar pela primeira fase,
consistente em prova escrita, o candidato foi eliminado na segunda,
quando eram exigidos os exames de aptidão física e psicológica. A
sentença da 3ª Vara do Trabalho de Teresina (PI) considerou prescrito o
direito de ação, porque o concurso foi homologado em 2007 e a ação foi
ajuizada em 2010.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) afastou a prescrição,
ao usar, na ausência de contrato de trabalho entre as partes, a
prescrição de cinco anos prevista para a extinção de ações contra a
Fazenda Pública (Decreto 20.910/1932).
No entanto, entendeu plausíveis as exigências de testes de aptidão
físicas e psicológicas, "dada a natureza da função a ser exercida junto à
empresa fornecedora de energia elétrica (inspetor de vigilância)", não
acolhendo a pretensão do candidato quanto a ilegalidade dos exames.
TST
Por
unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso de revista do
trabalhador e determinou que a Copisa reconheça a condição de aprovado
do candidato para fins de concurso, com base na nota alcançada por ele
na prova escrita.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST.
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/candidato-reprovado-em-testes-fisico-e-psicologico-consegue-reverter-eliminacao-em-concurso-publico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2>. Acesso em: 6-6-2016.
Processo de referência da notícia: RR-1238-62.2010.5.22.0003
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
(Augusto Fontenele/CF)
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