quarta-feira, 8 de junho de 2016

DIREITO CONSTITUCIONAL: Ministro Fachin mantém decisão que permite acesso de jornal a relatórios do BNDES

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve decisão da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro, que permitiu ao jornal "Folha de S. Paulo" o acesso a relatórios de análise de crédito do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

Tais relatórios, que o banco defendia na ação estarem protegidos pelo sigilo bancário, são relacionados a financiamentos estimados em R$ 100 milhões e aprovados pela diretoria do banco entre 2008 e 2011.
A reclamação foi ajuizada pelo BNDES no Supremo, sob a alegação de que a decisão do TRF-2, ao abrir as informações à imprensa, teria negado vigência ao artigo 1º, caput, e parágrafo 1º, inciso IV, da Lei Complementar 105/2001, ferindo, assim, a Súmula Vinculante 10 do STF, que garante o princípio da reserva de plenário, previsto no artigo 97 da Constituição Federal.
Segundo esse dispositivo, qualquer decisão de tribunal para declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo ou mesmo para afastar no todo ou em parte a incidência de lei ou ato normativo só pode ser tomada pelo plenário ou órgão especial da corte, e não por Turma.
Ao julgar improcedente a Reclamação (Rcl 17091), o ministro Edson Fachin considerou que a decisão do TRF-2 é incompatível com a legislação infraconstitucional, no caso, a Lei da Transparência (Lei 12.527/2011), e não com a Constituição Federal.
Observou que para a caracterização de ofensa ao artigo 97 da Constituição, que estabelece a reserva de plenário, é necessário que a norma aplicável à espécie seja efetivamente afastada por alegada incompatibilidade com a Constituição Federal. Assim, não incidindo a norma no caso e não tendo sido essa norma discutida, não se caracteriza ofensa à Súmula Vinculante 10 do STF. "Ademais, a fundamentação da decisão com base em princípios constitucionais não resulta, necessariamente, em juízo de inconstitucionalidade", acrescentou o relator.

Fonte: Notícias STF.
Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=318177>. Acesso em: 8-6-2016.
Processo de referência da notícia: RCL 17091

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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