A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho manteve decisão que anulou a penhora de um imóvel
para saldar débitos trabalhistas da Continental Administração e
Participação Ltda. e Continental Materiais de Construção Ltda., de Belo
Horizonte (MG). No entendimento da SDI-2, o ajuizamento das ações que
originaram os créditos trabalhistas fez parte de um conluio entre os
familiares e proprietários das empresas para fraudar e extinguir a
hipoteca do imóvel, utilizado como garantia em um financiamento entre o
grupo empresarial e o Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A.
(BDMG).
O
banco foi o autor da ação rescisória no Tribunal Regional do Trabalho
da 3ª Região (MG), para desconstituir a sentença do juízo da 6ª Vara do
Trabalho de Belo Horizonte que homologou um acordo de execução do bem
para saldar débitos trabalhistas com uma das supostas empregadas.
Segundo o BDMG, a fraude foi organizado pelo sócio majoritário do grupo,
que reuniu pessoas de sua confiança, entre familiares, sócios e
ex-sócios, para que ajuizassem ações trabalhistas individuais contra as
empresas, com o objetivo de alcançar, em créditos trabalhistas a saldar,
um valor aproximado do imóvel hipotecado.
Anterior
ao ajuizamento das reclamações particulares, uma ação plúrima - em que
vários trabalhadores são parte de um único processo - chegou a ser
ajuizada na 23ª Vara do Trabalho da capital mineira, mas foi extinta sem
o julgamento do mérito e os autores advertidos pelo indício de fraude e
má-fé, conforme o disposto no artigo 17, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973.
Conluio
Ao
analisar os autos, o TRT-MG constatou diversas contradições entre as
ações. Entre as incoerências apontadas estava a alegação de um dos
postulantes, na ação coletiva, de que a carteira de trabalho não havia
sido anotada, enquanto no pleito particular houve a confirmação do
registro do documento. Outro fator foi o acordo, firmado ainda em
primeira instância, de quase R$ 300 mil com umas das reclamantes, irmã
do sócio majoritário, que atuava como advogada em escritório no mesmo
endereço dos representantes das empregadoras e de outros supostos
postulantes.
Segundo
o TRT-MG, não se pode negar a possibilidade de existência de litígios
entre familiares, mas as evidências de colusão eram claras, também pelo
fato de os próprios reclamantes, representados por uma mesma
procuradora, terem arrematado o imóvel na execução.
TST
No
recurso ordinário em ação rescisória ao TST, os familiares negaram a
tentativa de fraude e defenderam a real existência do vínculo
empregatício entre as partes. Também alegaram não haver provas do
conluio e que o banco, mesmo tendo ciência da penhora do imóvel, somente
se manifestou após o trânsito em julgado.
O
ministro Caputo Bastos, relator, concluiu pela existência de fraude,
destacando o fato de que os reclamantes tinham crédito garantido por
meio da execução de outros bens de grande aceitação no mercado (material
de construção, móveis e artesanato), mas abriram mão deste para
postular a penhora do imóvel hipotecado. "Vê-se que há unanimidade
quanto à indicação da penhora do bem dado em garantia ao banco e da
outorga de poderes a pessoas vinculadas aos reclamados, sem qualquer
garantia de que seus créditos trabalhistas fossem resguardados",
concluiu.
Acompanhando
o entendimento do relator, o ministro Barros Levenhagen observou que
ficou comprovado que o objetivo das ações era garantir o crédito
trabalhista que, segundo ele explica, tem o privilégio e se sobrepõe ao
crédito hipotecário. "O voto está calcado em provas contundentes. A
colusão, a meu ver, é manifesta", afirmou.
A decisão foi unânime.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST (Alessandro Jacó/CF).
Disponível em: <http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-nulidade-de-penhora-de-imovel-por-conluio-familiar-que-forjou-acoes-para-extinguir-hipoteca?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5>. Acesso em: 6-6-2016.
Processo de referência da notícia: ROAR-78200-08.2006.5.03.0000
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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