A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou, por
unanimidade, decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)
para negar a revisão do valor da pensão previdenciária solicitada pela
viúva de um professor universitário.
Na ação de revisão, a viúva alegou que seu falecido marido, no
período de 1972 a 1974, aderiu a três planos de benefícios administrados
pela Associação dos Profissionais Liberais Universitários do Brasil
(Aplub).
Os planos previam o pagamento de benefícios em número de salários
mínimos previamente ajustados. Atualmente, entretanto, a viúva recebe
benefício de R$ 264,79, correspondente a 48% do salário mínimo.
O juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul (RS) julgou
procedente o pedido. A Aplub recorreu ao TJRS, que manteve a decisão de
primeiro grau. Inconformada, a associação recorreu ao STJ, cabendo a
relatoria do caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Desvinculação
No voto, o relator salientou que as contribuições e os benefícios da
previdência privada aberta foram desvinculados do salário mínimo com a
Lei 6.435/77.
O ministro sublinhou que o plano previa benefícios em número de
salários mínimos e que a Aplub adotou, segundo determinava a Lei
6.435/77, o índice de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional
(ORTNs) para correção dos benefícios.
No voto, o relator ressaltou que, segundo o TJRS, a entidade de
previdência privada aplicou os índices definidos pelo Sistema Nacional
de Seguros, como a ORTN, a OTN, o IPC, o BTN e, por fim, a TR.
“Ademais, como é cediço, o salário mínimo é fruto de política estatal
visando um incremento real da remuneração do trabalhador - inclusive,
no tocante aos benefícios da previdência oficial, quem percebe o piso
(correspondente a 1 salário mínimo) vem percebendo reajustes maiores do
que o percebido pelos demais segurados”, salientou.
Desequilíbrio
Para o ministro, vincular o benefício ao salário mínimo, conforme a
previsão originária do plano, além de afrontar a Lei 6.435/1977,
provocaria um “desequilíbrio atuarial”.
Salomão lembrou que, após a legislação, o benefício e as
contribuições para o custeio passaram a se submeter aos mesmos índices
determinados pelos órgãos públicos regulador e fiscalizador das
entidades abertas de previdência.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Quarta-Turma-nega-revis%C3%A3o-de-valor-de-pens%C3%A3o-de-vi%C3%BAva-de-professor-universit%C3%A1rio>. Acesso em: 6-6-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1410727
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 6 de junho de 2016
DIREITO PREVIDENCIÁRIO: Quarta Turma nega revisão de valor de pensão de viúva de professor universitário
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