Em caso de incêndio no imóvel, com a perda parcial de bens, a
indenização a ser paga pela seguradora ao segurado deve corresponder ao
valor das perdas efetivamente sofridas, e não ao valor total da apólice
do seguro.
A decisão unânime foi da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) ao julgar um caso envolvendo uma loja de autopeças no Estado do
Rio Grande do Sul cuja apólice total para cobertura contra incêndio era
de R$ 600.000,00.
Após o incêndio, em 2002, a seguradora pagou o montante de R$
164.153,41 ao proprietário da loja de autopeças. Inconformado com o
valor, o segurado ajuizou ação para cobrar o pagamento da diferença de
R$ 435.846,59 da companhia de seguros.
O juiz de primeiro grau negou o pedido, argumentando que a
indenização deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo, “não estando
a apólice vinculada diretamente ao valor da indenização, sendo apenas o
limite máximo a ser suportado pela seguradora”.
O proprietário da loja de autopeças recorreu ao Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul (TJRS), que manteve a decisão do juiz.
Inconformada, a defesa recorreu então ao STJ, cabendo a relatoria do
caso ao ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma.
Controvérsia
No voto, o ministro salientou que o “ponto nodal da controvérsia” é
saber qual a indenização a que o segurado faz jus em razão do prejuízo
decorrente de sinistro no imóvel e mercadorias: a correspondente ao
valor da apólice ou ao do prejuízo efetivamente sofrido, tendo como teto
a apólice.
Luis Felipe Salomão sublinhou que o STJ já pacificou a jurisprudência
no sentido de que, no caso de perda total, o valor a ser pago pela
seguradora deverá ser aquele consignado na apólice (e não dos prejuízos
efetivamente sofridos).
Na hipótese em julgamento, referiu o ministro, houve incêndio no
imóvel e nas mercadorias, bens que estavam protegidos pelo seguro, mas
há divergência quanto à existência da perda total ou parcial dos bens
assegurados.
Para o relator, cujo voto foi acompanhado pelos demais ministros da
Quarta Turma, “em havendo apenas a perda parcial, a indenização deverá
corresponder aos prejuízos efetivamente suportados”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Em-inc%C3%AAndio-com-perda-parcial,-indeniza%C3%A7%C3%A3o-%C3%A9-no-valor-do-dano,-n%C3%A3o-no-da-ap%C3%B3lice>. Acesso em: 6-6-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1245645
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 6 de junho de 2016
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