O contrato de doação entre cônjuges na vigência do Código Civil de
1916 desobriga a integração do bem doado ao plano de partilha por
falecimento discutido com base na versão mais recente do código, em
vigor desde 2002.
A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
que entendeu que o bem doado sob as regras da legislação antiga passou a
integrar o patrimônio legal da ex-esposa, sem que houvesse o dever de
colação (restituição à herança no inventário).
A ação de inventário que gerou o recurso especial tem a ex-mulher
como inventariante (responsável pela administração do espólio durante o
inventário) e os filhos do falecido como herdeiros.
Ainda na fase inicial do processo, a inventariante pediu a exclusão
da partilha de 280 mil ações de empresa agropecuária, doadas pelo
falecido. Os dois eram casados sob regime de separação de bens.
Espólio
O pedido da viúva foi acolhido em decisão judicial. Insatisfeitos, os
herdeiros recorreram ao Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), que
manteve a exclusão das ações do plano de partilha.
Para o tribunal paulista, a doação das ações foi realizada legalmente
entre os cônjuges durante a vigência do Código Civil de 1916, sendo
dispensada a integração ao espólio, conforme o artigo 2.005 do Código Civil de 2002.
Os filhos do homem falecido recorreram ao STJ, sob o argumento de
que, embora a esposa não fosse herdeira necessária (aqueles que possuem
direito legítimo à herança, como pais, filhos e o cônjuge ou
companheiro) à época da doação, ela tornou-se herdeira no momento da
abertura da sucessão.
Lei antiga
No voto, que foi acompanhado pela maioria do colegiado, o ministro
relator, João Otávio de Noronha, destacou que a doação das ações
efetuada pelo falecido ocorreu quando ainda estava vigente o Código
Civil de 1916.
De acordo com o ministro Noronha, todos os efeitos do negócio
jurídico foram produzidos enquanto vigente a lei antiga. E mesmo a
caracterização da mulher como herdeira necessária após o advento do
Código Civil de 2002 não a obriga a colacionar o bem doado.
“Pelas regras da antiga legislação civil, a mulher não detinha a
qualidade de herdeira necessária e não estava, por conseguinte, obrigada
à colação bem que eventualmente recebesse em doação realizada pelo
marido. A obrigação de colacionar, é cediço, está diretamente
relacionada com a condição de herdeiro necessário”, apontou o ministro
em seu voto-vista.
O ministro ressaltou que ocorreria situação diferente caso a viúva
fosse herdeira das ações por indicação do testamento. Nesse caso, embora
a indicação testamentária tivesse sido realizada na vigência do Código
Civil anterior, seus efeitos somente seriam sentidos durante o novo
código, em razão da data do falecimento.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Doa%C3%A7%C3%A3o-na-vig%C3%AAncia-do-antigo-C%C3%B3digo-Civil-dispensa-a-integra%C3%A7%C3%A3o-do-bem-%C3%A0-heran%C3%A7a>. Acesso em: 6-6-2016.
Em razão de segredo judicial, o número do processo não pode ser divulgado.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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segunda-feira, 6 de junho de 2016
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