A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador,
sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse
foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação
resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação
automática do contrato.
O recorrido e sua esposa firmaram contrato de
adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de
fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma
cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes,
ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.
Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança,
alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação
indefinida e eterna do contrato.
O juízo de primeira instância declarou
que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os
autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse
seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.
Inconformado
com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas
Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao
período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs
desvantagem exagerada ao fiador.
Previsão
contratual
No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída
nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e
clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do
contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente,
seguindo o principal.
O relator do recurso, ministro Luis Felipe
Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula
expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer
das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser
sucessivamente prorrogado por iguais períodos.
Para o ministro, é
incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía
contrato bancário “de adesão e de longa duração”, renovado periodicamente e com
paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a
fiança constitui “elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual
no mútuo bancário”.
Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos
recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos
ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento
prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no
contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva
que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”.
Garantia prorrogada
Para Salomão, o fato de não
se admitir interpretação extensiva significa “tão somente” que o fiador
responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.
Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou
exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de
prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha
havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória
relativamente à obrigação principal”.
O ministro disse que o fiador
poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao
promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código
Civil de 2002.
Entretanto, como não houve a notificação, o relator
afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, “há prorrogação automática
da fiança”, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas
razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111867. Acesso em: 23-10-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1374836
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 23 de outubro de 2013
DIREITO BANCÁRIO X DIREITO DO CONSUMIDOR: prorrogação automática prevista em contrato bancário vincula fiador que não se exonerou da obrigação
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