quarta-feira, 23 de outubro de 2013

DIREITO FALIMENTAR E DIREITO OBRIGACIONAL: General Eletric não terá de pagar em dobro por cobrança indevida de promissórias da Transbrasil

A Transbrasil não tem direito à indenização em dobro sobre as notas promissórias indevidamente cobradas pela General Eletric Capital Corporation (GE). A indenização por perdas e danos devida pela GE não inclui o ressarcimento de prejuízos derivados da decretação da falência da Transbrasil, que devem ser apurados em ação própria.

As decisões são da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento conjunto de recursos especiais interpostos por Transbrasil S/A Linhas Aéreas, General Eletric Capital Corporation (e outras) e Aerocap Ireland Limited (e outra).

A Transbrasil requereu a declaração de nulidade de títulos cumulada com indenização por perdas e danos em desfavor dos grupos GE e Aerocap. A GE recorreu contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que a condenou ao ressarcimento em dobro do valor dos títulos indevidamente cobrados e ao pagamento de indenização por perdas e danos.

Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma afastou o pagamento em dobro do valor das notas promissórias, mas manteve a condenação à indenização por perdas e danos, com a ressalva de que esta não deve levar em consideração os prejuízos decorrentes da decretação da falência da Transbrasil.

Pagamento em dobro

Segundo a relatora, entendimento consolidado no STJ dispõe que “a aplicação da sanção prevista no artigo 1.531 do Código Civil de 1916 – pagamento em dobro por dívida já paga ou pagamento equivalente a valor superior do que é devido – depende da demonstração de má-fé, dolo ou malícia, por parte do credor” e, no caso concreto, a própria decisão do TJSP afastou a aplicação da multa por litigância de má-fé à General Eletric.

“Trata-se, na realidade, de aplicação analógica do enunciado 159 da súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual a cobrança excessiva, mas de boa-fé, não dá lugar às sanções do artigo 1.531 do Código Civil”, sustentou a relatora.

Para a ministra, diante de um mesmo e único comportamento, o dolo que justificaria a imposição da pena prevista no artigo é, a rigor, também aquele que caracterizaria a litigância de má-fé. “Portanto, ausente a má-fé, a condenação das rés ao pagamento em dobro do valor das notas promissórias induz violação do artigo 1.531 do CC/16, devendo esse ponto do acórdão recorrido ser devidamente reformado, decotando-se a respectiva indenização”, ressaltou em seu voto.

Perdas e danos

Sobre a reparação por perdas e danos, a ministra enfatizou que não há como considerar incluído na indenização decorrente do protesto indevido das notas promissórias o pedido de compensação pelos prejuízos derivados da declaração de falência, por três motivos: quando a ação indenizatória foi proposta, o pedido de falência sequer havia sido ajuizado; o acórdão que decretou a falência ainda não transitou em julgado e a iniciativa de propor o pedido de falência foi exclusivamente de uma das empresas que figuram no polo passivo.

Além disso, ressaltou a relatora, a própria Transbrasil demonstra estar ciente dos limites desta ação, tanto que ajuizou ação indenizatória autônoma, unicamente contra a GE, na 6ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo, objetivando especificamente o ressarcimento dos prejuízos gerados pela decretação de sua falência.

“Aliás, é de todo aconselhável que os prejuízos advindos da decretação da falência da Transbrasil sejam apurados em ação própria na qual, respeitados o devido processo legal e a ampla defesa, poderão ser definidos com maior exatidão não apenas a extensão dos danos, como também os limites da responsabilidade da GE”, consignou em seu voto.

Entretanto, a Turma manteve a condenação da General Eletric ao pagamento de indenização por perdas e danos, cujo valor deverá ser arbitrado em liquidação de sentença. “Tendo-se concluído que o apontamento dos títulos em questão para protesto foi irregular, não se discute o dever de indenizar das rés, mas este deve ter como baliza apenas os prejuízos efetivamente causados pelo ato e compreendidos no objeto desta ação, e não as atuais necessidades financeiras da massa falida”, concluiu a relatora.

Expectativa

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi reconheceu a expectativa dos credores, notadamente os trabalhistas, de que o julgamento pudesse gerar recursos para auxiliar a massa falida a honrar seus débitos. “Não ignoro a situação extremamente delicada da massa falida, que não vê perspectivas de pagar sequer os credores preferenciais”, afirmou.

Mas, segundo a ministra, não se pode fechar os olhos para a realidade existente à época dos fatos, pois é notório que, mesmo antes da falência, a Transbrasil já acumulava dívidas e prejuízos gigantescos, estando seriamente ameaçada de suspender suas operações.

“Há de se ter em mente que a busca de uma solução para as dívidas da Transbrasil – atualmente estimadas em mais de R$ 2 bilhões – não pode trilhar caminhos precipitados e comodistas, como imputar a terceiros obrigações divorciadas de suas reais responsabilidades, o que caracterizaria uma autêntica e inconcebível socialização de prejuízos privados”, concluiu a ministra.

Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111877. Acesso em: 23-10-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1286704

Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva

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