A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão da Justiça do
Trabalho que determinou ao Município de Uruguaiana (RS) a implantação do piso
salarial nacional do magistério, regulamentado pela Lei
11.738/2008, e o pagamento
das diferenças salariais pleiteadas por uma professora da rede municipal. A
condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
(RS).
O município, em sua
defesa na reclamação trabalhista, sustentou que a implantação do piso
extrapolaria os gastos permitidos com o pagamento de servidores pela Lei Complementar
101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), conduta passível de
responsabilização. Alegou que os artigos 19 e 20 daquele dispositivo legal
estabelecem limites aos entes federados para as despesas com pessoal.
O TRT-RS,
entretanto, afastou este argumento, e considerou que o tempo transcorrido desde
1º/1/2009, quando entrou em vigor a Lei
11.738/2008, que estabeleceu o piso salarial nacional para os profissionais
do magistério público da educação básica, foi "mais do que suficiente" para que
o município ajustasse suas contas públicas aos gastos decorrentes da implantação
do piso. Negou, ainda a alegada ofensa ao artigo 169 da Constituição, que limita
os gastos com pessoal aos parâmetros fixados em lei. Para o TRT, caberia ao
município adotar as providências necessárias para o cumprimento dos seus limites
orçamentários, como a redução de despesas com cargos em comissão e funções de
confiança ou a exoneração de servidores não estáveis. Tais procedimentos, por si
só, levariam o município a adaptar as sua contas ao pagamento do piso.
No TST, a análise
do recurso ficou a cargo do ministro José Roberto Freire Pimenta. Ele concluiu,
a partir da análise da decisão regional, que não houve demonstração, por parte
do município, de que a majoração da remuneração do magistério, para fins de
adequação ao piso nacional, causaria desequilíbrio nas suas contas. Para se
chegar a conclusão diversa, como pretendia o município em seu recurso, seria
necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula
126 do TST em recurso de revista.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST (Dirceu Arcoverde/CF)
Disponível em: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/municipio-deve-pagar-diferencas-a-professora-com-base-no-piso-nacional-do-magisterio?redirect=http://www.tst.jus.br/home?p_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5. Acesso em: 2-10-2013.Processo: RR-436-28.2012.5.04.0801
Monitora Cleusa Maria Kaefer Becker
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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