A dívida de empréstimo feito em moeda estrangeira deve ser convertida em moeda
nacional, de acordo com as cotações da data da contratação, e atualizada segundo
o índice oficial de correção monetária vigente no Brasil.
A decisão da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aponta que os contratos
celebrados em moeda estrangeira são legítimos, desde que o pagamento seja
efetivado em moeda nacional. A dívida, porém, não pode ser indexada em dólar.
O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afirmava não haver
nenhuma vedação legal ao uso da moeda estrangeira como indexador. No entanto,
para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso no STJ, a indexação em dólar é
prática proibida desde a implantação do Plano Real, pela necessidade de forçar o
curso da moeda, conservar a estabilidade monetária do país e garantir a
supremacia nacional.
Em primeira instância, a parte credora propôs ação
pedindo que se confirmasse a validade do contrato e da cobrança da dívida,
fixada em dólares. Após decisões favoráveis ao credor em primeira e segunda
instância, o devedor interpôs recurso especial ao STJ. Alegou que o contrato em
moeda estrangeira não seria válido e que o dólar não poderia ser utilizado como
indexador.
O recorrente sustentou ainda a invalidade do contrato,
assegurando não haver documentos que comprovassem sua celebração, porém o TJRJ,
soberano na análise das provas, reconheceu como válidos os vales rubricados pelo
devedor.
A ministra Nancy Andrighi destacou que a impossibilidade de
utilização do dólar como indexador não implica a nulidade do contrato firmado.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111566. Acesso em: 2-10-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1323219.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva.
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quarta-feira, 2 de outubro de 2013
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