A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu liminar em medida
cautelar ajuizada por herdeiro que busca resguardar o patrimônio do pai
falecido, em função do pedido da companheira deste, que almeja usufruir da
quarta parte dos bens deixados. Os dois viveram em união estável por sete anos.
A medida cautelar é para dar efeito suspensivo a recurso especial ainda
pendente de julgamento pelo STJ. O herdeiro pleiteou a suspenção dos efeitos do
acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que concedeu à
companheira de seu pai direito ao usufruto vidual (relativo à viuvez) da quarta
parte dos bens deixados, independentemente de sua necessidade econômica – a
beneficiária é detentora de patrimônio superior a R$ 10 milhões, segundo
informações do processo.
O TJDF afirmou que a Lei 8.971/94, invocada
pela companheira, deveria ser interpretada à luz da Constituição de 1988, que
concedeu à união estável os mesmos efeitos patrimoniais do matrimônio. Para o
tribunal, deveria ser aplicada no caso a regra do artigo 1.611, parágrafo 1º, do
Código Civil de 1916, vigente à época.
Nivelamento
Entretanto, conforme explica o
relator da medida cautelar, ministro Luis Felipe Salomão, em matéria de direito
sucessório, deve ser aplicada a lei que vigorava quando a sucessão foi aberta.
A morte do inventariado ocorreu em dezembro de 2002, quando não mais
vigorava a Lei 8.971. “Portanto, afasta-se o direito de usufruto sobre a parcela
do patrimônio do falecido, previsto no mencionado diploma, incidindo a Lei
9.278/96, que previu o direito real de habitação da companheira sobrevivente,
porém, somente em relação ao imóvel destinado à residência familiar”, afirmou
Salomão.
De acordo com o relator, a aparente contradição entre a
concessão de direito real de habitação à companheira, pela Lei 9.278, e o
direito do cônjuge ao usufruto parcial do patrimônio do falecido, segundo o
preceito contido no artigo 1.611 do Código Civil de 1916, “resolve-se nivelando
o direito do cônjuge segundo a legislação posterior aplicável às uniões
estáveis, mas nunca simplesmente desconsiderando a lei nova”.
Artigo derrogado
“Os direitos sucessórios do
cônjuge devem, sempre que possível, guardar razoável equivalência com os do
companheiro supérstite”, disse o ministro. Segundo ele, “tem-se entendido que,
desde a edição da Lei 9.278 – que conferiu direito real de habitação aos
conviventes em união estável –, está derrogado o artigo 1.611 do CC/1916, no que
concerne ao usufruto vidual em benefício da esposa, providência que contribui
para nivelar, em alguma medida, as situações jurídicas advindas da união estável
e do casamento”, acrescentou.
Salomão considerou que o direito não foi
aplicado de forma correta no acórdão do TJDF. O ministro entendeu que a urgência
estava presente no caso, “tendo em vista que o juízo do inventário está a
determinar medidas de cunho satisfativo incidentes sobre parcela do patrimônio
do falecido que, em princípio e por um exame sumário, somente estaria abarcado
pelo usufruto vidual previsto na Lei 8.971, que não mais existe desde a edição
da Lei 9.278”.
Por essas razões, a Quarta Turma determinou que o juízo
do inventário cessasse a prática de atos que reconheçam o usufruto vidual da
companheira sobrevivente sobre os bens deixados pelo falecido, com exceção do
direito real de habitação sobre o imóvel residencial do casal, e sem prejuízo de
eventual direito de herança.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111655. Acesso em: 9-10-2013.
O número deste processo não é divulgado
em razão de sigilo judicial.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 9 de outubro de 2013
DIREITO SUCESSÓRIO: liminar afasta usufruto de companheira sobre a quarta parte dos bens do falecido
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