O hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos
de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário
comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao
julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra cinco
hospitais particulares e seus administradores.
O órgão ingressou com
ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia, para que os
hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de planos de saúde,
em razão do horário de atendimento.
O Ministério Público também pediu na
ação que os hospitais se abstivessem de exigir caução ou depósito prévio dos
pacientes que não possuem convênio de saúde nas situações de emergência. O órgão
requereu que as instituições fossem condenadas a ressarcir usuários por danos
morais e patrimoniais.
Instâncias ordinárias
O
juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria
ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o acolhimento
do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o Ministério Público não
recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ, ministro Luis Felipe
Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser discutida.
De
acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança
suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da
prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de
emergência.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto,
não viu ilegalidade nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada
genericamente como vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da
economia sufocante que está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal
mineiro, para o qual a pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a
liberdade empresarial e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam
ser levados à insolvência.
Depois de observar que os hospitais negaram a
cobrança de acréscimos relativos ao horário de atendimento – os quais seriam
exigidos diretamente pelos próprios médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é
assegurada pela Associação Médica Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência
estatal na iniciativa desses profissionais liberais.
Custo do
hospital
De acordo com o ministro Luis Felipe Salomão,
independentemente do exame da razoabilidade ou possibilidade de cobrança de
honorários médicos majorados pela prestação de serviços fora do horário
comercial, é evidente que tais custos são do hospital e devem ser cobrados por
ele das operadoras dos planos de saúde, nunca dos consumidores.
Para o
ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual equívoco
quanto à gestão empresarial entre as partes.
“Cuida-se de iníqua
cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de custo que está
ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde – negócio
jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do plano de saúde
–, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em violação à boa-fé
objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos artigos 39, IV e X,
e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do Consumidor, e pelo artigo
422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.
Caução
Quanto à exigência de prévia caução para atendimentos
emergenciais, o ministro destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se manifestado no
sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do estabelecimento
hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e criminal, prestar
o pronto atendimento.
A Quarta Turma, por maioria, deu parcial
provimento ao recurso especial, nos termos do voto do relator. Ficaram vencidos,
em parte, a ministra Isabel Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em
menor extensão, e o ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A
Turma é composta ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Leia também:
Hospital
pode cobrar por atendimento de emergência mesmo sem contrato assinado
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111552. Acesso em: 2-10-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1324712.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 2 de outubro de 2013
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