Decisões judiciais estão sujeitas a críticas, mas estas devem estar embasadas em
fatos reais e quem as profere é responsável pelos danos que possa causar. Com
esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
manteve a condenação da apresentadora Ana Maria Braga e da Globo Comunicações a
indenizar uma magistrada por críticas feitas em rede nacional.
Em seu
programa diário na Rede Globo, a apresentadora divulgou o assassinato de uma
jovem pelo ex-namorado, que se suicidou em seguida. Foi noticiado ainda que o
assassino estava em liberdade provisória depois de haver sequestrado e ameaçado
a jovem, cerca de cinco meses antes do crime.
Crítica x
ofensa
Ana Maria criticou a decisão judicial que garantiu a
liberdade provisória ao assassino e fez questão de divulgar o nome da juíza
responsável, pedindo que os telespectadores o guardassem – “como se esta tivesse
colaborado para a morte da vítima”, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça de
São Paulo (TJSP).
A apresentadora disse ainda que a liberação do acusado
foi fundamentada exclusivamente em bom comportamento. No entanto, segundo o
processo, a decisão da magistrada seguiu o parecer do Ministério Público, que se
manifestou a favor da liberação, visto que a própria vítima, em depoimento,
apontou ausência de periculosidade do ex-namorado.
Dano
moral
A juíza e seus familiares tornaram-se alvo de críticas e
perseguições populares, o que levou a magistrada a mover ação por danos morais
contra a apresentadora e a Globo Comunicações e Participações S/A.
A
sentença, confirmada no acórdão de apelação pelo TJSP, entendeu que Ana Maria
Braga extrapolou o direito constitucional de crítica e da livre manifestação do
pensamento, bem como o dever de informar da imprensa. Pelo dano moral causado,
fixou o valor de R$ 150 mil.
A discussão chegou ao STJ em recurso
especial da Globo e da apresentadora. Em relação à configuração do dano moral, o
ministro Sidnei Beneti, relator, observou que, para reapreciar a decisão, seria
necessário o reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7.
Destacou
também que a coincidência no entendimento da sentença e do acórdão deixou
caracterizado o fenômeno da dupla conformidade na análise fática, o que reforça
a segurança jurídica das decisões.
Indenização
mantida
Quanto ao valor da indenização, que também foi
questionado no recurso, o ministro não verificou os requisitos necessários para
sua reapreciação pelo STJ (valores ostensivamente exorbitantes ou ínfimos),
razão pela qual os R$ 150 mil foram mantidos.
Beneti comentou que a
decisão judicial criticada pela apresentadora foi amparada na legislação vigente
à época. “Poderia ter havido crítica à decisão judicial referente ao caso ou,
apropriadamente, à lei que a norteou, mas daí não se segue a autorização para o
enfático destaque nominal negativo à pessoa da magistrada”, afirmou o ministro.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111747. Acesso em: 16-10-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1403753.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quarta-feira, 16 de outubro de 2013
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