“Na vigência do Código Civil de 1916, é permitido ao fornecedor a
resilição unilateral do contrato de distribuição de produto alimentício
celebrado por prazo indeterminado, exigindo-se, entretanto, aviso prévio
com antecedência razoável para que a parte contrária – o distribuidor –
possa se preparar, sob todos os aspectos, para a extinção do contrato”.
Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de
Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial interposto por duas
empresas. Segundo os autos, elas mantinham contrato verbal de
exclusividade na venda de produtos alimentícios a fornecedora que, em
contrapartida, também se comprometeu a não entregar seus produtos a
qualquer outro comerciante da mesma zona de atuação das contratantes.
Sem aviso
A fornecedora dos produtos alimentícios resiliu o contrato sem
pré-aviso, e segundo o acórdão, por ser a avença de trato continuado e
por prazo indeterminado, ambas as partes têm o direito de resilir o
pacto em qualquer tempo e sem formalidades, inexistindo a obrigação de
indenizar aquele que não pôs fim à relação contratual.
Boa-fé
No STJ, entretanto, a decisão foi reformada. O relator, Ministro
Antonio Carlos Ferreira, reconheceu ser inaplicável a norma do artigo
159 do Código Civil de 1916, uma vez que o dispositivo trata de
responsabilidade extracontratual. Todavia, destacou que o referido
código não dispensava a boa-fé e a lealdade entre as partes nas relações
contratuais.
O Ministro citou o artigo 1.056 do revogado diploma civil, também
mencionado pelas recorrentes como violado, que dispõe sobre a obrigação
de indenizar por parte daquele que deixa de cumprir adequadamente o
contrato. Segundo o Ministro Antonio Carlos Ferreira, deveria ter sido
feita a notificação prévia das empresas para que pudessem se preparar
para a extinção do contrato.
“O simples fato de se assegurar a ambas as partes contratantes o
direito de resilir unilateralmente, sem justa causa, contrato celebrado
por prazo indeterminado, por si, não afasta a obrigação de indenizar nem
implica improcedência da ação. Tal resilição é legal, mas, como
qualquer direito, não pode ser exercitada abusivamente, sem um mínimo
cuidado, boa-fé e lealdade em relação à parte que não tomou a iniciativa
de extinguir a relação contratual”, disse o Ministro.
Como a única fundamentação do acórdão recorrido sobre a improcedência
da ação foi afastada, a turma determinou o retorno do processo para que
o TJSP reaprecie as demais alegações apresentadas nos recursos de
apelação das autoras e da ré.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Resili%C3%A7%C3%A3o-de-contrato-por-tempo-indeterminado-exige-notifica%C3%A7%C3%A3o-pr%C3%A9via>. Acesso em: 2-9-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1169789
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sexta-feira, 2 de setembro de 2016
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