Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça
(STJ) negou dois recursos especiais e manteve decisão judicial que
anulou parcialmente doação de ações realizada entre um empresário e seus
filhos. Os efeitos da anulação atingem o montante que ultrapassou a
metade do patrimônio comum do empresário e de sua atual companheira na
data da transferência.
Por meio de ação de nulidade, o empresário narrou que foi casado até
1953, em relação que gerou três filhos. Ainda em 1952, contudo, iniciou
união estável com outra mulher (também autora no processo), advindo
desse relacionamento outro filho.
Em 2004, os autores, os filhos do empresário e outros sócios formaram duas empresas holdings,
com a finalidade de obter participação societária em outras sociedades e
administrar aluguéis. De acordo com o autor, a maior parte de seu
patrimônio e de sua segunda esposa era constituída por ações em seu
nome, distribuídas entre as duas companhias.
Segundo o empresário, um dos filhos do primeiro casamento, que estava à frente dos negócios das holdings,
passou a levar até a sua residência documentos para assinatura, entre
eles um termo de doação de todas as ações subscritas em nome dele em
favor dos quatro filhos.
Adiantamento
O empresário afirmou que não sabia que o termo dizia respeito à
doação da integralidade de suas ações. Alegou que foi induzido a erro,
assinando doação de parte do patrimônio que pertencia a sua segunda
mulher, de forma que a transação também dependeria da anuência dela.
Em primeira instância, o magistrado declarou nula somente a doação
que excedeu o montante de 50% do patrimônio do casal à época da
transação. Em relação à quantia restante, com base no Código Civil de
2002, o juiz entendeu ter havido apenas o adiantamento da futura herança
cabível aos herdeiros (adiantamento de legítima), em operação que
deveria ser registrada no momento do inventário.
A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS).
Vício de consentimento
Tanto o casal quanto os três filhos do primeiro casamento do
empresário recorreram ao STJ. Nas razões do recurso, o casal afirmou que
seria necessária a anulação de toda a doação, seja por vício em relação
ao consentimento da operação, seja por causa dos prejuízos aos direitos
de meação e de herança da segunda mulher.
Já os três herdeiros alegaram que, apesar de a doação ter ocorrido em
2004, as ações transferidas tiveram origem em outra empresa,
constituída em 1944, nove anos antes do início do segundo
relacionamento. Assim, eles defenderam que a companheira não teria
direito à meação do patrimônio.
Em relação ao recurso dos autores, o ministro relator, Marco Buzzi,
considerou que não foi suficientemente esclarecida eventual ofensa legal
cometida no julgamento da apelação. Dessa forma, o relator entendeu
inadmissível o recurso por falta de delimitação da controvérsia,
conforme estipula a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
No tocante à alegação dos herdeiros de que as ações não poderiam
constituir parcela do patrimônio da companheira, o ministro Buzzi
explicou que os bens discutidos foram formados por meio de sucessivos
empreendimentos, aquisições de novas cotas sociais e transformações
societárias, até a criação das duas empresas holding, em 2004.
Longa convivência
Dessa forma, seguindo o posicionamento das instâncias ordinárias, o
relator entendeu que as ações doadas não foram formadas por mera
valorização econômica das cotas societárias pertencentes ao empresário
antes do início da convivência, mas de patrimônio construído e
preservado durante o longo período de relacionamento do casal.
“Efetivamente, consoante atestado pelas instâncias ordinárias, a
constituição do referido patrimônio se deu ‘em comunhão de esforços dos
companheiros, no decorrer de mais de 50 anos de convivência’.
Ressalte-se, no particular, que o próprio companheiro (em nome de quem
se encontravam subscritas as ações) afirma e reconhece a participação,
ainda que indireta, de sua convivente na formação do patrimônio”,
concluiu o ministro relator ao negar o recurso dos herdeiros.
O valor a ser restituído ao patrimônio comum do casal deverá ser apurado durante a fase de liquidação de sentença.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Mantida-nulidade-de-doa%C3%A7%C3%A3o-que-ultrapassou-metade-do-patrim%C3%B4nio-comum-de-casal>. Acesso em: 13-9-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1519524
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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terça-feira, 13 de setembro de 2016
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