A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o
pedido de indenização da família de um garoto de oito anos de idade, que
morreu afogado na piscina do clube da Associação Recreativa Ford, em
2000.
Os autos narram que o pai deixou dois de seus filhos, à época com
sete e oito anos de idade, na portaria da associação para aula na
escolinha de futebol. Após o término, a mãe iria buscá-los, como de
costume. Porém, naquele dia as crianças adentraram à área da piscina de
adultos, sendo que, tal fato, ocasionou a morte por afogamento do menor
de oito anos.
A família ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais
contra a associação, sob a alegação de negligência, por permitir que as
crianças entrassem na piscina desacompanhadas de um responsável.
Responsabilidade
Afirmou ainda que caberia à instituição recreativa manter número
suficiente de salva-vidas para o atendimento das ocorrências. A
associação afirmou haver culpa concorrente dos pais da vítima, pois
deixaram os menores sozinhos nas dependências do clube.
A primeira instância determinou o pagamento de indenização de 150
salários mínimos e pensão mensal equivalente a dois terços do salário
mínimo da época, a partir do momento em que a vítima completaria 16 anos
de idade, cessando quando atingiria 25 anos.
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aumentou a indenização para
500 salários mínimos e ampliou o pagamento da pensão para além dos 25
anos da vítima, no valor de um terço do salário mínimo, até que seus
genitores completem 65 anos de idade ou faleçam, o que primeiro ocorrer.
Prazo final da pensão
A família e a associação recorreram ao STJ. O relator do caso,
ministro Marco Aurélio Bellizze, explicou que clubes, associações,
academias, escolas não estão obrigados a permitir o acesso de
frequentadores menores de idade desacompanhados de um adulto. Podendo,
inclusive, alertar os responsáveis a respeito dessa restrição no momento
da matrícula.
Todavia, ao permitir que as crianças “adentrassem sozinhas nas
dependências do clube, assumiu o risco pela obrigação de cuidado, razão
pela qual só poderia se furtar ao dever de reparação dos danos causados
se demonstrasse que seus empregados se conduziram como deveriam e era
deles esperado, o que, indubitavelmente, não ocorreu”, afirmou Bellizze.
Para o ministro, “ainda que se vislumbre alguma culpa por parte dos
pais da vítima, esta foi mínima, insignificante pelo contexto dos fatos,
e insuficiente para a produção do resultado, o que afasta o
reconhecimento de culpa concorrente”.
Nesse sentido, a turma determinou que a associação indenize a família
pelos danos causados conforme o tribunal paulista decidiu. Todavia,
estabeleceu que o pagamento da pensão tenha como prazo final “a data em
que a vítima completaria 65 anos de idade ou aquela em que os
beneficiários vierem a falecer, o que ocorrer primeiro, assegurado o
direito de acrescer”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Clube-pagar%C3%A1-indeniza%C3%A7%C3%A3o-e-pens%C3%A3o-a-fam%C3%ADlia-por-morte-de-crian%C3%A7a-em-piscina>. Acesso em: 2-9-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1346320
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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sexta-feira, 2 de setembro de 2016
DIREITO DO CONSUMIDOR: clube pagará indenização e pensão a família por morte de criança em piscina
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