De acordo com o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
Antonio Carlos Ferreira, o instituto do adimplemento substancial (substancial performance)
não pode ser estimulado a ponto de inverter a ordem lógico-jurídica do
contrato, que prevê o integral e regular cumprimento de seus termos como
meio esperado de extinção das obrigações.
O ministro manifestou essa posição no julgamento de recurso especial
em que se debatia a incidência da teoria do adimplemento substancial,
que pode, eventualmente, restringir a prerrogativa da rescisão
contratual autorizada pela primeira parte do artigo 475 do Código Civil de 2002.
A Quarta Turma considerou que a dívida em discussão, correspondente a
mais de 30% do total do valor do contrato de compra e venda de imóvel,
afasta a possibilidade de se aplicar a teoria, e, por isso, negou
provimento ao recurso de devedora.
Polêmica
O ministro mencionou o primeiro acórdão do STJ tratando da teoria do
adimplemento substancial, julgado em dezembro de 1995 pela Quarta Turma.
No caso, que ele considerou um “clássico da jurisprudência”, dois
segurados moveram ação para receber a cobertura devida em razão de
acidente de veículo (REsp 76.362).
Eles tinham deixado de pagar a última parcela do sinistro, o que foi
confessado na petição inicial. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso
considerou que o segurado tem obrigação primordial de pagar o prêmio do
seguro e que, sem esse pagamento, não pode exigir a contrapartida da
seguradora. O recurso dos segurados foi provido no STJ com amparo na
doutrina do adimplemento substancial.
Peculiaridades
Segundo o ministro Antonio Carlos Ferreira, o STJ ainda não tem
jurisprudência pacificada quanto ao requisito objetivo para aplicação da
teoria. Para ele, isso se dá “pelo fato de que, em cada caso aqui
julgado, há peculiaridades muito próprias a serem consideradas para
efeito de avaliar a importância do inadimplemento frente ao contexto de
todo o contrato e os demais elementos que envolvem a controvérsia”.
Além disso, de acordo com o ministro, o julgamento sobre a relevância
do descumprimento contratual não se deve prender ao exame exclusivo do
critério quantitativo, principalmente porque determinadas hipóteses de
violação podem, eventualmente, afetar o equilíbrio contratual e
inviabilizar a manutenção do negócio.
“Há outros tantos elementos que também envolvem a contratação e devem
ser considerados para efeito de se avaliar a extensão do adimplemento;
um exame qualitativo que, ademais, não pode descurar dos interesses do
credor”, defendeu o ministro.
Requisitos
Com base no julgamento pioneiro do STJ, Antonio Carlos Ferreira
explicou que a aplicação dessa teoria exige o preenchimento de alguns
requisitos: existência de expectativas legítimas geradas pelo
comportamento das partes; o valor do inadimplemento deve ser ínfimo em
relação ao total do negócio; e, ainda, deve ser possível a conservação
da eficácia do negócio sem prejuízo ao direito do credor de pleitear a
quantia devida pelos meios ordinários.
Contudo, em relação ao caso analisado agora pela Quarta Turma, o
ministro sustentou que “é incontroverso que a devedora inadimpliu com
parcela relevante da contratação, o que inviabiliza a aplicação da
referida doutrina, independentemente da análise dos demais elementos
contratuais”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Teoria-do-adimplemento-substancial-n%C3%A3o-pode-inverter-l%C3%B3gica-do-contrato,-diz-ministro>. Acesso em: 13-9-2016
Processo de referência da notícia:
REsp 1581505
Prof. Me.Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Apresentação de conteúdos de interesse dos acadêmicos, monitores, professores, pesquisadores e gestores do Curso de Direito.
Páginas
- Início
- TCC - Trabalho de Conclusão de Curso
- MONITORIA
- MATERIAIS DIDÁTICOS
- XVI Semex e X Jornada Científica
- PESQUISA CIENTÍFICA - Portal de Periódicos CAPES (orientações)
- MARATONA - ENADE 2019-1
- PROFESSORES (nomes e currículo 'lattes')
- CORONAVÍRUS (SUSPENSÃO DE AULAS PRESENCIAIS): materiais e tarefas para as atividades on line
- DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DE ARTIGOS CIENTÍFICOS
- ENADE
terça-feira, 13 de setembro de 2016
DIREITO DAS OBRIGAÇÕES: teoria do adimplemento substancial não pode inverter lógica do contrato, diz ministro
DIREITO SOCIETÁRIO/CONCURSAL/PROCESSUAL CIVIL: é possível penhora de cotas sociais de empresa em recuperação para garantir dívida pessoal do sócio
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de dois sócios que tentavam anular a penhora ...
-
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que pode ser impugnado por agravo de instrumento o ato judicial que, na ...
-
Os professores Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva e Esp. Helcio Castro e Silva participaram do 5. Congresso TMA Brasil de Reestrutur...
Nenhum comentário:
Postar um comentário