O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão judicial que determinou a realização de obras em todos os prédios da Universidade Federal de Pernambuco (UFPE) para torná-los acessíveis às pessoas portadoras de necessidades especiais ou dificuldades de locomoção.
Por unanimidade, os ministros da Segunda Turma rejeitaram o recurso da universidade. Para o ministro relator do processo, Herman Benjamin, a sentença que fixou prazos para o início e a conclusão das obras – e que foi mantida em segunda instância – não é abusiva.
“Não se mostra abusiva nem ilegal a fixação de prazo para o início e o fim das obras de acessibilidade nos prédios da UFPE, pois a recalcitrância do órgão em cumprir a determinação do Ministério Público impõe a determinação de um período razoável para a finalização do empreendimento”, justificou o ministro em seu voto.
A sentença é de 2015 e determina a adaptação de todos os prédios da universidade no prazo de 18 meses, com carência de seis meses para o início das obras. Caso descumpra o prazo estabelecido, a universidade terá de pagar multa de R$ 100 por dia de atraso.
Direito essencial
O ministro destacou que, antes de propor ação civil pública, o Ministério Público Federal buscou por via administrativa que a instituição de ensino adaptasse todas as edificações, porém sem sucesso.
Em seu recurso, a UFPE alegou que a condenação é desnecessária, já que havia iniciado as obras, e que o atraso foi devido a motivos de força maior – entre outros, a restrição orçamentária imposta à instituição e o atraso das empresas contratadas.
O ministro Herman Benjamin afirmou que o juiz não deve se impressionar nem se sensibilizar com alegações de conveniência e oportunidade feitas pelo gestor público. O magistrado lembra que o caso analisado trata de um direito essencial.
“Tratando-se de direito essencial, incluso no conceito de mínimo existencial, inexistirá empecilho jurídico para que o Judiciário estabeleça a inclusão de determinada política pública nos planos orçamentários do ente político”, afirmou.
Segundo os ministros da turma, no caso analisado, tanto a tutela do Ministério Público como a interferência do Poder Judiciário são válidas.
O ministro relator disse que a teoria da reserva do possível não se aplica ao caso, pois a universidade conta desde 2000 com dotação orçamentária específica para a adaptação de edifícios. Segundo o magistrado, após mais de uma década com esse tipo de verba, a administração pública não pode utilizar o argumento da reserva do possível para se eximir de um dever legal – no caso, a oferta de prédios públicos acessíveis a todos.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Segunda-Turma-mant%C3%A9m-decis%C3%A3o-que-obriga-universidade-a-fazer-obras-para-deficientes>. Acesso em: 27-9-2016.
Processo de referência da notícia: REsp 1607472
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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