Os ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovaram nesta quarta-feira (14) uma súmula conceituando o crime de roubo em situações nas quais a posse do objeto roubado foi mantida por pouco tempo.
O enunciado aprovado é a Súmula 582, oriunda do projeto 1.114, que teve por base um recurso julgado sob o rito dos repetitivos. O projeto de súmula foi relatado pelo ministro Sebastião Reis Júnior.
O texto aprovado diz o seguinte:
“Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.”
Segundo os ministros da seção, a definição auxilia os magistrados no julgamento de casos em que se discute o crime de roubo consumado e a tentativa de roubo, já que as penas são diferentes em cada caso. Nos casos analisados para a definição da súmula, os ministros definiram que o crime é consumado.
A tese foi definida inicialmente no julgamento do REsp 1.499.050, sob o rito dos repetitivos, em novembro de 2015.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/Not%C3%ADcias/Not%C3%ADcias/Terceira-Se%C3%A7%C3%A3o-aprova-s%C3%BAmula-sobre-crime-de-roubo>. Acesso em: 20-9-2016.
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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