A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal
de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que declarou a ineficácia de um negócio
jurídico realizado entre sócios, com o suposto objetivo de prejudicar credores.
No caso, a massa falida ajuizou ação revocatória para tornar ineficaz um
negócio no qual dois sócios se retiraram da sociedade, transferindo cotas
sociais para um terceiro sócio e uma nova adquirente, com custos bancados pela
própria massa.
O argumento em juízo é que o negócio era ilegal, pois
feito durante o termo legal da falência. Em vez de o sócio remanescente pagar o
valor das cotas sociais dos sócios retirantes, como seria devido, a própria
massa falida suportou os custos da transação, pagando o preço ajustado de R$ 290
mil.
A falência da empresa, no caso analisado, foi decretada em 22 de
agosto de 1998, tendo o termo legal sido fixado no sexagésimo dia anterior ao
primeiro protesto, em 9 de novembro de 1995.
Devolução de
valores
Atendendo ao pedido formulado na revocatória, o juízo da
7ª Vara Empresarial da Comarca do Rio de Janeiro declarou o negócio ineficaz em
relação à massa, condenando os réus a devolver os bens objeto da transação ou o
equivalente em dinheiro. A decisão foi confirmada pelo TJRJ. A declaração de
ineficácia, entretanto, não atingiu a cessão de cotas e a retirada dos sócios da
empresa.
Os ex-sócios sustentaram no STJ que os bens apontados como
objeto da transação nunca foram retirados do ativo da massa falida, tendo sido
incluídos em processo de execução ajuizado contra a massa.
Eles
sustentaram a necessidade de litisconsorte em relação a uma das adquirentes das
cotas, que não figurou como parte na ação, e questionaram o fato de terem sido
obrigados a devolver o que receberam, sem que lhes fossem restituídas as cotas
transferidas.
De acordo ainda com a defesa, não seria possível presumir
fraude contra credores porque a sociedade continuou suas atividades por mais
três anos depois de decretada a falência. O fato de o negócio jurídico ter sido
celebrado durante o termo legal da falência não contribuiria para a fraude, uma
vez que esse termo não foi ratificado como exige a lei.
Anulação
do negócio
O relator, ministro Luis Felipe Salomão, sustentou em
seu voto que os atos referidos pela Lei de Falências como ineficazes diante da
massa falida produzem todos os efeitos para os quais estavam preordenados em
relação aos sujeitos de direito.
Segundo o relator, o caso não tratou de
anulação do negócio jurídico de cessão de cotas celebrado entre os sócios
retirantes e remanescente, mas sim de ineficácia do negócio em relação à massa
falida, de forma que permanecem incólumes os efeitos estabelecidos entre as
partes. Isso significa que foi tornado insubsistente apenas o pagamento
realizado pela falida em benefício dos contratantes.
O ministro explicou
que a ação revocatória pode ser ajuizada contra todos os que figurarem no ato
impugnado ou que, por efeito dele, foram pagos, garantidos ou beneficiados. A
massa, entretanto, tem a faculdade de deduzir sua pretensão contra qualquer um
dos legitimados passivos e exigir de um ou apenas de alguns o cumprimento da
totalidade da obrigação.
De acordo com a jurisprudência do STJ citada
pelo relator, a possibilidade de escolha de um dos devedores solidários afasta a
figura do litisconsorte necessário por notória contradição, pois o que é
facultativo não pode ser obrigatório.
Comprovação de
fraude
Para Luis Felipe Salomão, a situação tratada no processo
dispensa a comprovação de fraude. Os atos a que se refere o artigo 52 do Decreto
7.661/45 (antiga Lei de Falências) são, segundo ele, em relação à massa,
objetivamente ineficazes, tenha ou não o contratante conhecimento do estado
econômico do devedor, seja ou não intenção deste fraudar credores.
O
relator apontou que os próprios recorrentes reconhecem que foi a sociedade – e
não os compradores – que pagou o preço das cotas com patrimônio do seu ativo.
Com essas considerações, a Quarta Turma entendeu que, no caso analisado,
houve verdadeiro pagamento gracioso de dívida de terceiro, situação que se
enquadra na hipótese de ineficácia objetiva do ato prevista no inciso IV do
artigo citado.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111258. Acesso em: 17-9-2013.
Processo de referência da notícia: REsp 1119969
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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terça-feira, 17 de setembro de 2013
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