A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve condenação imposta à Leorocha Móveis e Eletrodomésticos Ltda. de
indenizar um montador demitido após ter comparecido ao sindicato de sua
categoria em busca de assistência jurídica. A conduta da empresa foi considerada
antissindical, e por isso o empregado receberá R$ 50 mil a título de indenização
por danos morais. A decisão manteve o valor arbitrado pelo Tribunal Regional do
Trabalho da 8ª Região (PA/AP).
Em sua reclamação
trabalhista, o montador narrou que, em determinado mês, recebeu salário inferior
ao anotado em sua carteira de trabalho. Quando avisado, o gerente teria dito que
não havia qualquer erro e que, a partir daquele mês, iria receber apenas o
salário mínimo. O trabalhador então procurou o sindicato de sua categoria, que
solicitou à empresa que corrigisse o equívoco e pagasse a diferença dos
valores.
Segundo o
trabalhador, após o ocorrido, o gerente regional teria convocado uma reunião no
depósito da empresa e, na presença de todos, teria determinado a retirada do seu
crachá e de outros dois empregados, que também haviam solicitado a intervenção
do sindicato para solucionar a questão da redução salarial.
A 2ª Vara do
Trabalho de Parauapebas (PA) decidiu condenar a empresa em R$ 10 mil após
verificar que a gravação da reunião, utilizada como prova, demonstrou a clara
intenção do gerente de constranger os empregados através da dispensa pública,
como forma de retaliação. Segundo o juízo, na gravação o gerente chega a afirmar
que sentia prazer em realizar a demissão "daquela forma", ou seja, na presença
dos demais empregados. O Regional, ao examinar recurso, elevou o valor da
condenação para R$ 50 mil, por entender que o montante fixado na sentença não
teria atendido à finalidade de penalizar a empresa nem de reparar o dano sofrido
pelo empregado.
No TST, o recurso
da empresa teve a relatoria do ministro José Roberto Freire Pimenta, que votou
pelo não conhecimento. Ele ressaltou que as decisões supostamente divergentes
trazidas pela empresa para confronto de teses eram inespecíficas, e que a
análise sobre a redução do valor da condenação, como foi pedido pela empresa,
somente seria possível com o reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela
Súmula 126 do TST.
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST (Dirceu
Arcoverde/CF).
Disponível em: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/empregado-sera-indenizado-por-empresa-que-praticou-conduta-antissindical?redirect=http://www.tst.jus.br/home?p_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5. Acesso em: 26-9-2013.
Processo de referência da notícia: RR-35100-67.2009.5.08.0126
Monitora Cleusa Maria Kaefer Becker
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
Nenhum comentário:
Postar um comentário