Não é possível o redirecionamento, aos sócios, de
execução fiscal referente a multa administrativa aplicada por órgãos de
fiscalização do trabalho. A decisão foi da Quinta Turma do Tribunal Superior do
Trabalho, que não conheceu do recurso de revista interposto pela União, que
pretendia a penhora do patrimônio do sócio de uma indústria de móveis tubulares
que não dispunha de bens para quitar dívida fiscal.
De acordo com Tribunal Regional do Trabalho da 15ª
Região (Campinas/SP), a execução foi promovida pela União para a cobrança de
dívidas decorrentes de infrações administrativas impostas por descumprimento de
leis trabalhistas. Após esforços judiciais, a 11ª Vara do Trabalho de Campinas
(SP) não localizou bens da Tubotec Indústria e Comércio de Móveis Tubulares
Ltda. Diante do impasse, a União pediu a inclusão dos sócios no polo passivo da
ação, para que garantissem, com patrimônios próprios, o pagamento da
multa.
As instâncias
inferiores negaram o pedido por duas razões. Primeiramente, o TRT afirmou que a
multa por infração administrava não tem natureza tributária e, por isso, não há
como obrigar os sócios a responderem pelos débitos apurados. Nesse sentido, não
há como fazer incidir ao caso os artigos 134 e 135 do Código Tributário
Nacional, que trata do redirecionamento da responsabilidade de
dívida.
O Regional
ressaltou também que não foi provada a ocorrência de abuso da personalidade
jurídica ou que a empresa tenha encerrado suas atividades de forma irregular,
circunstância que permitiria a desconsideração da personalidade jurídica (artigo
50 do Código
Civil). A União Ao recorrer ao TST, a União insistiu no equívoco da decisão
do 15º TRT.
O processo foi
analisado pelo ministro Brito Pereira, que propôs o não conhecimento do recurso
de revista. O relator afirmou que o entendimento no TST é de ser inviável o
redirecionamento da execução fiscal de multa administrativa aplicada pelos
órgãos de fiscalização do trabalho. O artigo 135, inciso III, do Código Tributário
Nacional regula as execuções fiscais de dívidas de natureza tributária, e
não as de natureza administrativa, como no caso. A decisão de não conhecer da
revista da União foi unânime.
(Cristina
Gimenes/CF)
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do TST (texto - Cristina Gimenes - com adaptações).Disponível em: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/socio-nao-pode-ser-executado-por-multa-administrativa-de-empresa-sem-patrimonio?redirect=http://www.tst.jus.br/noticias?p_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5. Acesso em: 23-9-2013.
Processo de referência da notícia: RR-313600-98.2005.5.15.0130
Monitora Cleusa Maria Kaefer Becker
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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