A garantia de prisão especial para militares, prevista pelo Código de Processo
Penal, deixa de existir quando o acusado é excluído da corporação. Este foi o
entendimento unânime da Quita Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao
analisar pedido de habeas corpus de ex-bombeiro.
Após ser denunciado e
pronunciado nos crimes de homicídio qualificado e lesão corporal, o ex-bombeiro
militar do Rio de Janeiro foi preso cautelarmente no Grupamento Especial
Prisional, restrito a militares. Com a exclusão da corporação, ele foi
transferido a um presídio comum, o Presídio de Água Santa.
Com o habeas
corpus, os advogados tentavam reverter a transferência, pois o acusado teria
sido excluído dos quadros do Corpo de Bombeiros por estar respondendo a um
processo de crime que ainda não transitou em julgado. De acordo com o pedido,
durante o trâmite da ação o ex-bombeiro teria direito à prisão especial.
Pedido negado
Ao negar o pedido, a ministra
Laurita Vaz, relatora do processo, esclareceu que a garantia de prisão especial
como a requerida “só pode ser invocada por aquele que ostente a condição de
militar”.
Segundo a ministra, “não é, obviamente, o caso dos autos, pois
o próprio impetrante informa que o paciente foi excluído da corporação pelo
comandante-geral, não fazendo mais parte do Corpo de Bombeiros do Rio de
Janeiro”.
Fonte: Coordenadoria de Editoria e Imprensa do STJ.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=111300. Acesso em: 19-9-2013.
Processo de referência da notícia: HC 177271
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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quinta-feira, 19 de setembro de 2013
DIREITO PROCESSUAL PENAL: ex-militar excluído da corporação não tem direito à prisão especial
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