A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho
manteve decisão que reconheceu a competência da Vara do Trabalho de Oeiras (PI)
para julgar reclamação trabalhista de um cortador de cana que prestou serviços à
LDC-SEV Bioenergia S. A. no interior de São Paulo. A Turma não conheceu de
recurso da empresa, que defendia que a ação deveria ser ajuizada na mesma
localidade em que o empregado trabalhou.
O cortador de cana
morava em Francinópolis (PI), mas foi contratado pela empresa em Morro Agudo
(SP), no período de safra da cana de açúcar. Após ser demitido, voltou à sua
cidade e ajuizou a reclamação na Vara de Oeiras, que possui jurisdição em
Francinópolis. Condenada em primeira e segunda instâncias, a empresa recorreu ao
TST, insistindo que a competência para o julgamento da reclamação é determinada
em razão da localidade da prestação dos serviços, diferentemente do que decidiu
o a Justiça do Trabalho da 22ª Região (PI).
Acesso à
Justiça
O relator do
recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a escassez da oferta
de emprego muitas vezes obriga os trabalhadores a se mudarem para outras
regiões, ainda que provisoriamente, "deixando para trás seus familiares, em
condições precárias, com o intuito de procurar trabalho para suprimento de
necessidades vitais de subsistência" sua e da família. Assim, seria "absurdo",
na sua avaliação, exigir que o trabalhador permanecesse no local da prestação de
serviços, ou que saísse do Piauí para São Paulo "apenas para pleitear, em juízo,
direitos trabalhistas supostamente sonegados pela ex-empregadora", levando-se em
contra as despesas que teria com estada, deslocamento e alimentação, entre
outras.
O artigo 651 da CLT
define que a competência é determinada pelo local da prestação de serviços.
Porém, no caso, o ministro considerou aplicável, por analogia, a exceção
prevista no parágrafo 1º deste artigo, que atribui competência à Vara do local
de domicílio do empregado quando for inviável o ajuizamento da reclamação no
local da prestação do serviço. Essa interpretação, segundo o relator, é mais
adequada ao princípio constitucional do acesso à Justiça (artigo 5º, inciso
XXXV, da Constituição).
Ao decidir pelo não
conhecimento do recurso, a Turma esclareceu que a demanda estava sujeita ao rito
sumaríssimo. Nessas causas, com valor de até 40 salários mínimos, só é cabível
recurso de revista em casos de violação literal e direta da Constituição Federal
ou contrariedade a súmula do TST, como estabelecido no artigo 896, parágrafo 6º,
da CLT. Nenhum dos
dois requisitos foi demonstrado pela empresa.
Processo: RR-520-10.2011.5.22.0107
Fonte: Secretaria de Comunicação Social do Tribunal Superior do Trabalho (texto: Mário Correia e Carmem Feijó).
Disponível em: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/nD3Q/content/jt-reconhece-acao-de-trabalhador-rural-ajuizada-fora-do-local-da-prestacao-do-servico?redirect=http://www.tst.jus.br/home?p_p_id%3D101_INSTANCE_nD3Q%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5. Acesso em: 12-9-2013.
Monitora Cleusa Maria Kaefer Becker
Prof. Me. Giulliano Rodrigo Gonçalves e Silva
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